TJPE - 0003205-63.2024.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003205-63.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO(A): MAURICIO GAZZANIGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189260534 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
BANCO J.
SAFRA S.A, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MAURICIO GAZZANIGA.
Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 35.549,41, proveniente de instrumento particular de alienação fiduciária de bem móvel, com vencimento em 09/12/2027.
Petição da parte exequente (ID 177944426) requerendo a baixa definitiva do processo, uma vez que o executado atualizou as parcelas em atraso do contrato. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada.
O exequente requereu desistência da execução.
Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem ônus de verba sucumbencial para as partes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:34
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 22:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 16:07
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2024 17:29
Outras Decisões
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02/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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