TJPE - 0067036-22.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA TELLES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
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09/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 06:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 06:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) vindo do(a) Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
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06/08/2025 21:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0067036-22.2023.8.17.2001 APELANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA TELLES APELADO(A): PAULO EDUARDO DA SILVA TELLES INTEIRO TEOR Relator: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0067036-22.2023.8.17.20010 Embargante: Paulo Pereira da Silva Telles Embargado: Paulo Eduardo da Silva Telles Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Pereira da Silva Telles em face do acórdão de ID 42207728, via do qual foram rejeitados os embargos de declaração de ID 35931294.
Alega o recorrente que “No caso presente, exsurgem da nova decisão proferida novos vícios, quais sejam, erro material e obscuridade, consoante se passa a demonstrar” (ID 48475289).
Segue aduzindo que “Os Embargos NÃO enfrentaram questões incontroversas como trazidas no julgado em questão, ou seja, não há dúvidas de que o Embargante foi procurador do seu filho, ora Embargado, no ato de propositura da ação de Reintegração de Posse.
Todavia Exa., isso não lhe tira a legitimidade para ingressar com Embargos de Terceiro, e sobretudo, ter possibilidade processual de provar suas alegações” (idem) Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a reforma da sentença.
A peça de contrarrazões aos embargos reside sob ID 42823383, em que a parte recorrida aponta o não cabimento dos embargos, bem como pugna pela aplicação da multa prevista nos artigos 80, VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da certificação eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0067036-22.2023.8.17.2001 Embargante: Paulo Pereira da Silva Telles Embargado: Paulo Eduardo da Silva Telles Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito VOTO Os embargos de declaração apresentados por Paulo Pereira da Silva Telles preenchem os requisitos formais para o seu conhecimento.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
No nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
O acórdão embargado possui o seguinte teor: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INAPROPRIEDADE.
DESPROVIMENTO 1 – Em não se detectando incidir quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, descabem Embargos de Declaração, os quais sabidamente não se propõem a substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de Pronunciamento Jurisdicional. 2 - Segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a omissão sanável via Declaratórios é aquela que ocorre quando o Acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3- Embargos declaratórios à unanimidade desprovidos" (ID 47342411).
Analisando os fundamentos do ato embargado, tenho que a matéria debatida foi enfrentada de forma direta e fundamentada, com a exposição clara e detalhada das razões que levaram à conclusão adotada.
Note-se que o eminente Desembargador então à frente desta Relatoria assim consignou em seu voto: "Com efeito, passando a analisar a Decisão vergastada, resta claro que houve explicitado entendimento Judicial acerca das razões apresentadas no Apelo da parte embargante, tendo, inclusive, sido feita referência acerca da expressa concordância inicialmente do então Desembargador-Relator e, em sequência, por oportunidade do Julgamento, dos demais integrantes do Órgão fracionário deste Colegiado, às razões de decidir monocráticas postas então em reexame, essas a textualmente indicar que em virtude da existência de instrumento procuratório público de concessão de poderes do ora embargado ao embargante, bem como da existência de formalização de instrumento aquisitivo do imóvel pelo embargante em nome do embargado, de os atos praticados pelo ora embargante relativamente ao imóvel objeto da reintegração possessória no PJe 0034397-82.2022.8.17.2001 o terem sido como mero fâmulo da posse do correlato bem de raiz, não havendo, pois, como se elencar incidência de vício a respeito" (ID 41000850).
E, ainda: "Pondere-se que no Acórdão posto a reexame, a despeito de sinteticamente, explicitou entendimento que de fato obsta, por desnecessário, dilação probatória, especialmente em função de a acima referenciada demanda reintegratória de posse ter sido efetivamente ajuizada pelo ora embargante sob o expresso indicativo de atuar em nome do ora embargado, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium" (idem).
Assim, ausentes os vícios indicados no Art. 1.022 do CPC, entendo que os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, por não vislumbrar, por ora, a presença de intuito protelatório no presente recurso.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Recife, data da certificação eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0067036-22.2023.8.17.2001 Embargante: Paulo Pereira da Silva Telles Embargado: Paulo Eduardo da Silva Telles Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso anterior, sob o argumento de existência de vícios no julgado, tais como erro material e obscuridade, relacionados à legitimidade do embargante para atuar em nome próprio em ação possessória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre a legitimidade do embargante para propor embargos de terceiro, apesar de ter atuado como procurador do embargado em ação de reintegração de posse.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as razões da apelação, rejeitando os vícios apontados com base em análise detalhada da atuação do embargante como mero representante do embargado. 4.
A argumentação apresentada revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 5.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos. 6.
Não aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito manifestamente protelatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A rediscussão do mérito da decisão judicial não é cabível em sede de embargos de declaração, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0067036-22.2023.8.17.2001, Rel.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração na Apelação nº 0067036-22.2023.8.17.2001; Recorrente: Paulo Pereira da Silva Telles; Recorrido: Paulo Eduardo da Silva Telles: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] , 25 de julho de 2025 Magistrado -
25/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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12/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 13:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)
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11/12/2024 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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18/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:06
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/08/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/05/2024 11:44
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:26
Expedição de intimação (outros).
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09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos (outros)
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06/05/2024 10:40
Expedição de intimação (outros).
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06/05/2024 10:39
Dados do processo retificados
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06/05/2024 10:39
Alterada a parte
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06/05/2024 10:38
Processo enviado para retificação de dados
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03/05/2024 13:28
Conhecido o recurso de PAULO PEREIRA DA SILVA TELLES - CPF: *89.***.*67-68 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 22:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2024 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 11:46
Conclusos para o Gabinete
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28/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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28/11/2023 11:15
Declarada incompetência
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23/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:24
Conclusos para o Gabinete
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21/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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