TJPE - 0006020-07.2025.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONACO em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:41
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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01/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006020-07.2025.8.17.3130 AUTOR(A): RESIDENCIAL MONACO RÉU: FRANCISCO NATANAEL ALVES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Considerando a possibilidade das partes conciliarem-se, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina (CEJUSC), localizado na Rua São Francisco, nº 549, bairro Atrás da Banca, nesta Comarca.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Outrossim, cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência, advertindo-a de que, deixando injustificadamente de comparecer ao ato, poderá a parte ser declarada revel, ocasião em que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Cientifique a parte ré que frustrada a conciliação pretendida, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o pagamento dos valores indicados na petição inicial, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem os honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa (artigo 701, caput, do CPC/2015) ou, querendo, ofereçam embargos, independente da segurança do juízo.
Cumprindo o mandado, os réus ficarão isento das custas processuais, conforme estipula o artigo 701, § 1º, do CPC/2015.
Advirtam-se aos demandados de que, não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença.
Opostos embargos, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Enfim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que na hipótese de desinteresse ou no silêncio fica anunciado o julgamento antecipado.
Manifestado interesse na produção de provas, conclusos para decisão de saneamento.
No silêncio ou informado o desinteresse, conclusos para sentença.
P.I.C.
PETROLINA, 25 de julho de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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15/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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26/05/2025 21:55
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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