TJPE - 0018936-42.2024.8.17.2990
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0018936-42.2024.8.17.2990 AUTOR(A): GEORGINA MAGALHAES LEAL RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
OLINDA, 3 de setembro de 2025.
JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
03/09/2025 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2025 00:59
Decorrido prazo de HOSPITAL ESPERANCA SA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:59
Decorrido prazo de GEORGINA MAGALHAES LEAL em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 21:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
-
31/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0018936-42.2024.8.17.2990 AUTOR(A): GEORGINA MAGALHAES LEAL RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, HOSPITAL ESPERANCA SA OLINDA, 28 de julho de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 209256095: SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GEORGINA MAGALHÃES LEAL em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e HOSPITAL ESPERANÇA S.A., todos qualificados na exordial.
Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde GEAP e que, em 02/10/2024, foi internada de urgência no Hospital Esperança, com diagnóstico de grave doença arterial coronariana e indicação de cirurgia imediata.
Alega que o procedimento não foi realizado devido a um impasse entre as rés acerca da autorização para aquisição de materiais de alto custo, o que lhe causou angústia e risco de morte.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata realização da cirurgia, e, ao final, a confirmação da medida com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida.
O Hospital Esperança apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, pois a autora recebeu todos os cuidados médicos enquanto aguardava a liberação pela GEAP.
A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE também contestou, alegando preliminar de ausência de interesse de agir e defendendo, no mérito, que a demora foi causada pelo hospital, que deveria ter realizado a cirurgia em caráter de urgência, bem como a ausência de ato ilícito.
Intimadas a especificar provas, a autora e ambas as rés manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Decido. 1.
Da ilegitimidade passiva do HOSPITAL ESPERANÇA S.A.
De início, vale elucidar que hospitais credenciados não detêm legitimidade para responder por questões relativas à negativa ou demora na autorização de cobertura por parte de plano de saúde, pois sua conduta é subordinada à deliberação da operadora.
No caso em tela, o próprio cerne da lide, conforme narrado na inicial, foi o impasse gerado pela pendência de autorização da GEAP para os materiais cirúrgicos.
O hospital manteve a autora internada e sob seus cuidados, aguardando a definição da operadora.
Não há nos autos qualquer indício de recusa de atendimento por parte do nosocômio; a demora, portanto, não pode ser a ele imputada.
Acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital contestante, excluindo-o da lide. 2.
Da ausência de interesse de agir O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois a autora, internada em quadro de urgência, aguardava excessivamente por um procedimento cirúrgico que só foi efetivamente realizado após a concessão da tutela de urgência por este Juízo.
A via processual eleita é, igualmente, adequada à pretensão de compelir a operadora de plano de saúde a cumprir sua obrigação e buscar reparação por danos.
Rejeito a preliminar. 3.
Do Mérito Consoante Solicitação de Procedimento id 184919351 – pág. 2, datada de 02/10/2024, a autora, idosa de 74 anos e tabagista, foi diagnosticada com síndrome coronariana aguda e doença arterial coronariana severa, com indicação de cirurgia de angioplastia com stents farmacológicos e aterectomia rotacional com rotablator (id 184919351 – pág. 2).
Evidentemente, a cirurgia em foco tinha caráter de urgência, dadas as circunstâncias especiais do caso da paciente, como sua idade avançada e os sérios problemas cardiológicos.
Ressalte-se, ademais, que a urgência alegada é fato incontroverso nos autos.
Logo, o delicado diagnóstico da autora, sua idade avançada e a própria natureza da cirurgia requisitada revelam sobejamente que a operadora ré, por imperativo da Resolução Normativa da ANS nº 566/2022, tinha a obrigação de garantir o atendimento integral da cobertura de forma imediata (art. 2º, XVII).
No entanto, o Laudo da Angioplastia id 185929320 comprova que o procedimento em referência foi realizado em 14/10/2024, ou seja, com 12 (doze) dias de atraso e somente após a concessão da tutela de urgência id 184930637 por este Juízo.
Destaque-se que, dentre os documentos acostados pela GEAP, constam protocolos da Central de Atendimentos id 186880967, por meio dos quais se verifica que, mesmo ciente da urgência, em 09/10/2024 o caso ainda estava sob análise.
A tese de que o hospital deveria realizar o procedimento e depois buscar o ressarcimento é uma tentativa de transferir sua própria responsabilidade.
A obrigação de garantir a cobertura, de forma ágil e eficiente, é da operadora, que detém o controle dos recursos e das autorizações.
Assim, a demora para autorizar o custeio de materiais cirúrgicos necessários ao procedimento cardíaco de urgência configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que viola o dever de proteção à saúde e à vida da beneficiária. É de se notar, ainda, que a GEAP dedica parte de sua contestação (id 186880958) a defender, de forma confusa, a legalidade de negativas de cobertura ou de ingresso de beneficiários quando amparadas na lei ou em normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ocorre que a presente controvérsia não reside em uma recusa de adesão ao plano, mesmo porque a autora é beneficiária regularmente inscrita.
Trata-se, na verdade, da mora excessiva na autorização de custeio de materiais.
Contudo, ainda que existisse nos autos negativa com o citado fundamento, não assistiria razão à requerida, tendo em vista que o rol da ANS é referencial e não limita toda gama de materiais cirúrgicos acobertados para as doenças previstas no contrato, como é o caso da patologia da autora, cuja cirurgia, inclusive, já estava autorizada.
A utilização de teses genéricas e impertinentes ao caso concreto demonstra a fragilidade da defesa e não afasta a responsabilidade da requerida pela falha na prestação do serviço.
O reconhecimento de que houve extrapolação do prazo legal para oferecimento da cobertura impõe o dever da parte ré de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, pois sua conduta ilegal teve o condão de impor à enferma sofrimento físico e emocional de significativa monta, agravado por sua acentuada condição de vulnerabilidade ante o enfrentamento da cardiopatia e por sua idade avançada.
Assim, levando em consideração esses aspectos da lide e a censurabilidade da conduta da demandada, entendo que uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada para reparar o dano, punindo e prevenindo a reiteração do ato lesivo.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO em relação ao HOSPITAL ESPERANCA S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do hospital, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo que houve violação do direito da autora GEORGINA MAGALHÃES LEAL de obter imediata autorização de custeio dos materiais cirúrgicos, condenar a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice IPCA, contados desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação (art. 405 do CC), observando-se o disposto no art. 406, § 1º e 3º, do CC.
Condeno a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a pagar custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Olinda, data da assinatura digital.
Adrianne Maria Ribeiro de Souza, Juíza de Direito.
OLINDA, 28 de julho de 2025.
LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 06:57
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2025 04:37
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL ESPERANCA SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Geap Autogestão em Saúde em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GEORGINA MAGALHAES LEAL em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:00
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
19/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 10:05
Decorrido prazo de GEORGINA MAGALHAES LEAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:34
Decorrido prazo de GEORGINA MAGALHAES LEAL em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:22
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
11/10/2024 13:22
Expedição de Mandado (outros).
-
11/10/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/10/2024 13:19
Expedição de Mandado (outros).
-
10/10/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035692-52.2025.8.17.2001
Marinalva Pereira da Rocha
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Jose Carlos Medeiros Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2025 08:31
Processo nº 0000056-65.2021.8.17.2130
Glaucio Martins Pereira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Laura Nilza de Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/03/2021 14:09
Processo nº 0111733-02.2021.8.17.2001
Eliane Batista de Moura
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Pedro Augusto Dantas Medeiros de Brito
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 16:57
Processo nº 0111733-02.2021.8.17.2001
Eliane Batista de Moura
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Pedro Augusto Dantas Medeiros de Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2021 17:07
Processo nº 0012523-76.2025.8.17.2990
Colegio Santa Emilia LTDA - EPP
Estevao Barros Sobral Junior
Advogado: Viviane Benevides Cruz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2025 14:53