TJPE - 0041028-95.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:20
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0041028-95.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): MILEIDE SIQUEIRA ADELINO DESPACHO Em consulta ao SISBAJUD nesta data, constatou-se que a penhora on line restou frustrada por inexistência de saldo nas contas da executada.
Ressalto, por oportuno, que a ordem foi protocolada pela segunda vez, desta feita na modalidade "teimosinha", com repetições programadas para ocorrerem por 30 (trinta) dias, motivo pelo qual reputo ineficaz e desnecessária a tentativa de nova constrição via SISBAJUD.
Deste modo, determino: 1.
Intimem-se o exequente para se manifestar sobre o Detalhamento da ordem judicial no SISBAJUD, anexado aos autos, indicando bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob pena de extinção; 2.
Por celeridade e economia processuais, de logo, informados bens penhoráveis, determino seja expedido Mandado de Penhora e Avaliação tendo como objeto bens móveis e/ou imóveis, por meio de Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço do/a executado/a; 3.
Não sendo indicados bens penhoráveis, voltem-me conclusos para sentença de extinção; 4.
Caso haja penhora de bens, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
RECIFE, 1 de setembro de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V. -
01/09/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0041028-95.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): MILEIDE SIQUEIRA ADELINO DECISÃO Em consulta ao SISBAJUD nesta data, constatou-se bloqueio de valores insuficientes para garantir a execução, totalizando o valor de R$ 3.527,66 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), cujos valores penhorados foram transferidos para conta judicial nesta data.
Procedi a nova determinação de bloqueio, referente ao saldo remanescente, no valor de R$ 1.228,89 (hum mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e oitenta e nove centavos).
Deste modo, determino: 1.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre os recibos de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD, anexado aos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, bem como tomar ciência da nova ordem de bloqueio; 2.
Aguarde-se resposta da nova determinação de penhora, do saldo devedor remanescente, pelo prazo de trinta dias, na modalidade teimosinha, enviando os autos para a tarefa "aguardar resposta de bloqueio".
RECIFE, 10 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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27/04/2025 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2025 20:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 03:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 16:52
Expedição de citação (outros).
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21/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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