TJPE - 0014525-41.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ADSON JOSE ALVES DE FARIAS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEF DA SILVA CABRAL em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0014525-41.2019.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: ALEF DA SILVA CABRAL AGRAVADO: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEF DA SILVA CABRAL contra decisão proferida pela MM.
Juíza da Seção B da 32ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta em face da CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A.
Na decisão agravada (ID 49836797), a Magistrada declinou de ofício a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Abreu e Lima/PE, por considerar que o autor reside naquela Comarca e que o acidente também ocorreu no mesmo município, não havendo razão jurídica para o ajuizamento na Comarca do Recife.
Razões do Agravo de Instrumento (ID 8347442): O agravante sustenta que: i) a competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC e Súmula 33 do STJ; ii) a empresa agravada possui sede na cidade do Recife/PE, foro escolhido pelo autor; iii) conforme Súmula 540 do STJ, nas ações de cobrança de DPVAT, o autor pode escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para declarar competente o Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Comarca do Recife e determinar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões (ID 8522142). É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside em determinar se o Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE agiu corretamente ao declinar, de ofício, de sua competência territorial para processar e julgar o feito, transferindo-o ao juízo do domicílio do autor/acidente (Comarca de Abreu e Lima).
Ora, as regras de competência, estabelecidas pelo critério territorial, possuem natureza relativa, uma vez que foram concebidas pelo legislador para atender, principalmente, ao interesse das partes em litígio.
Não há, portanto, um interesse público imediato que justifique a declaração de incompetência de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido, trago à colação o teor da súmula n° 33 do STJ: Súmula 33 – “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência da 6ª Câmara Cível tem afirmado que a intervenção do juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, somente é cabível quando a localização da demanda implica violação direta a princípios de ordem pública, como o acesso à Justiça e o devido processo legal — o que não se verifica nos presentes autos.
Cito, a título de exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PASEP.
SAQUES FRAUDULENTOS.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
A competência territorial é fixada pela Lei observando, em plano maior, ao interesse privado das partes, da sua comodidade ou conveniência. 2.
Se o consumidor propõe a demanda no foro de Recife, na qual, aliás, está situada filial da ré, desistiu de qualquer outro foro por mais privilegiado que pareça.
Nestas circunstâncias, o foro da Comarca de Recife se apresenta como o da sua comodidade e conveniência, sem comprometer a sua defesa em Juízo. 3.
A interferência do juiz, inclusive sem provocação da parte adversa, só encontra fundamento quando, por razões objetivamente fundamentadas, a localização física da demanda implicar em agressão direta a princípios de ordem pública: acesso à Justiça e devido processo legal.
O que não é a hipótese dos autos. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (Agravo de Instrumento nº 0015910-24.2019.8.17.9000, Rel.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2020).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial é fixada pela Lei observando o interesse privado das partes, razão pela qual o foro onde é ajuizada a demanda não é, a princípio, do interesse da Administração da Justiça. 2.
Neste toar, tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, é defeso ao Juiz declarar a incompetência de ofício, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 33 do STJ. 3.
Sobre o tema, esta Câmara tem decidido que a interferência do juiz, inclusive sem provocação da parte adversa, só encontra fundamento quando, por razões objetivamente fundamentadas, a localização física da demanda implicar em agressão direta a princípios de ordem pública: acesso à Justiça e devido processo legal.
O que não é a hipótese dos autos. (Agravo de Instrumento nº 0015910-24.2019.8.17.9000, Rel.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2020). 4.
Não se desconhece que há entendimento neste Tribunal de Justiça de que nesses casos de PASEP - em que o autor reside em outra comarca, está-se diante de uma escolha aleatória do foro, o que permitiria o reconhecimento da incompetência relativa de ofício pelo magistrado. 5.
Todavia, embora a jurisprudência deste Tribunal vacile sobre o tema, a matéria já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que reformou o acórdão desta Corte que decidiu pela possibilidade de conhecer de ofício a incompetência territorial. 6.
Com efeito, mencionado acórdão proferido em caso semelhante ao destes autos foi reformado na Corte Superior, por meio de decisão do Relator Min.
Sérgio Kukina, o qual reafirmou o entendimento daquela Corte no sentido de que “tratando-se de relação de consumo, a competência é considerada absoluta, inclusive podendo ser declinada de ofício, quando beneficiar o consumidor, como no caso em que este é demandado em foro diverso de seu domicílio. 7.
No caso em análise o consumidor é autor da demanda, tratando-se, assim, de competência relativa territorial, a qual é incompatível com a declinação de ofício, segundo o enunciado sumular nº 33/STJ, [...]” (REsp 1914290/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15/03/2021). 8.
Vale dizer que, considerando que a demanda trata sobre relação de consumo e foi proposta pelo consumidor, o STJ autoriza que ele possa optar pelo foro do estabelecimento da filial da empresa ré. 9.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente, com a declaração da competência da 22ª Vara Cível da Capital – Seção A para processar e julgar a Ação nº 0048455-32.2018.8.17.2001. (CC nº 0001771-62.2022.8.17.9000, Rel.
Márcio Fernando Aguiar, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2023) Não bastasse isso, o teor da Súmula nº 540 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) explicita que “na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”.
Assim, a parte autora da ação de cobrança de seguro DPVAT tem três opções de escolha para o lugar de interposição da ação, quais sejam: o foro do seu domicílio, o foro do local do acidente ou o foro do domicílio do réu.
In casu, o agravante ingressou com a ação no município de Recife/PE.
Tal foro difere do seu domicílio e do local do acidente (ambos em Abreu e Lima/PE), no entanto, coincide com o domicílio de filial da seguradora acionada, ora agravada, o que é plenamente possível nos termos do art. 53, III, b, do CPC/2015, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Sobre o tema, a jurisprudência é uníssona: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
DOMICÍLIO DA EMPRESA.
FILIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 33, STJ.
CONFLITO ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1.
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu (Súmula n. 540, STJ). 2.
A indicação do endereço de uma sucursal da seguradora envolvida na lide, por si só, não implica em violação ao princípio do juiz natural, sobretudo quando as regras da competência territorial servem para facilitar a defesa da vítima em juízo. 3.
Tratando-se de competência territorial e, por isso, relativa, e inexistindo alegação da parte ré em momento oportuno (art. 65, CPC), revela-se inadequado o seu reconhecimento de ofício, conforme jurisprudência consolidada (Súmula n. 33, STJ). 4.
Conflito acolhido para definir como competente o juízo suscitado. (TJ-PE - CC: 5450677 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2020) EMENTA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COBRANÇA SEGURO DPVAT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. É indiscutível que a incompetência territorial, por sua natureza relativa, é matéria que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, fazendo-se necessária a prévia alegação pelo demandado por ocasião de sua defesa, sob pena de prorrogação no juízo originariamente incompetente, como se infere do disposto nos Arts. 64 e 65 do CPC/2015.
De acordo com a súmula 540 do STJ “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”.
Em virtude do réu não ter alegado a incompetência quando apresentou a contestação, bem como a parte ré possuir filial na Comarca de Recife, a ação deve ser processada na Comarca e no Juízo onde foi distribuída.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Recife-Seção B (suscitado). (TJ-PE - CC: 00193311720228179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio) Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, do CPC, para reformar a decisão do Juízo a quo que declinou da competência.
Comunique-se ao Juízo de Origem para conhecimento e cumprimento da presente decisão, dando prosseguimento ao feito, que se encontra paralisado.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
29/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 13:27
Conhecido o recurso de ALEF DA SILVA CABRAL - CPF: *15.***.*48-12 (AGRAVANTE) e provido
-
29/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/10/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:50
Conclusos para o Gabinete
-
12/12/2022 15:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/10/2019 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:09
Decorrido prazo de ADSON JOSE ALVES DE FARIAS em 21/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:34
Conclusos para o Gabinete
-
01/10/2019 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2019 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2019 17:23
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 16:12
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:09
Conclusos para o Gabinete
-
23/09/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000216-18.2020.8.17.2230
Lacerda e Lacerda Comercio, Distribuicao...
Odair Jose Soares de Araujo
Advogado: Henrique Valenca de Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2020 13:58
Processo nº 0000061-84.2016.8.17.3190
Banco Bradesco S/A
Marcos de Arruda Falcao Filho
Advogado: Monica Maria Pimentel Canuto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/09/2016 14:24
Processo nº 0002788-49.2024.8.17.2280
Andreia Kelly Machado da Silva
Joao Jose da Silva
Advogado: Erico Diogenes Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/10/2024 20:26
Processo nº 0002676-96.2023.8.17.2480
Banco do Brasil
Patricia Henrique de Oliveira
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/03/2023 16:38
Processo nº 0106810-25.2024.8.17.2001
Miguel Luiz Tenorio Marques
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Nelson Melo da Matta Ribeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/09/2024 07:58