TJPE - 0026747-11.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 21:01
Conclusos para despacho
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18/04/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE ANDRADE BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2025 16:41
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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08/02/2025 16:41
Expedição de Mandado (outros).
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08/02/2025 16:35
Dados do processo retificados
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08/02/2025 16:35
Processo enviado para retificação de dados
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0026747-11.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO RÉU: BRUNO JOSE DE ANDRADE BARBOSA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “ação de demolição e obrigação de não fazer”, com pedido de tutela de urgência, proposta por André Marques Monteiro de Araújo em face de Bruno José de Andrade Barbosa.
O autor alega, em síntese, que o réu, de forma intencional e contínua, tem provocado incêndios próximos ao muro que divide suas residências, causando danos à saúde do autor, de sua esposa, filha menor e enteada.
As chamas geram fuligem que invade a casa do autor, conforme demonstrado por fotografias e vídeos anexados.
Por tais motivos, requer em sede de tutela de urgência “que o demandado seja compelido a se abster de produzir qualquer tipo de fogo e fumaça em sua residência”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos elementos de prova acostados aos autos.
A documentação apresentada pelo autor, especialmente as fotografias e vídeos.
A prática de incêndios em áreas residenciais, sem a devida precaução, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e afronta o dever de abstenção de atos que impeçam ou prejudiquem o uso regular da propriedade vizinha (art. 1.277 do Código Civil).
Ademais, tal conduta coloca em risco a saúde, a segurança e o bem-estar do autor e de sua família, direitos assegurados pelo art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
O perigo de dano é evidente, considerando que a continuidade dos incêndios pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, incluindo o comprometimento da integridade física dos moradores e danos materiais à propriedade.
A determinação para que o réu se abstenha de realizar novos incêndios não apresenta risco de irreversibilidade, sendo plenamente compatível com a proteção cautelar pretendida, além de garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa para as demais questões do processo.
Considerando a natureza complexa da demanda, os demais pedidos formulados pelo autor (incluindo a demolição da edificação) demandam a produção de provas e serão decididos em sentença, após a instrução processual.
Todavia, no que tange à abstenção de novas práticas de incêndio, verifica-se que a urgência e o risco de dano impõem a imediata concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão de tutela de urgência, DEFIRO a medida pleiteada para determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer ato que envolva incêndios no local indicado nos autos.
Fixo, ainda, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de cada ocorrência de descumprimento desta ordem judicial. À luz do princípio da celeridade, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição.
Deve a parte ré informar, na ocasião de sua resposta, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, bem como na designação de audiência de conciliação.
Por oportuno, cabe ressaltar que, se for de interesse das partes, poderá ser designada, a qualquer momento, audiência de conciliação.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Determinações: a) Atento este magistrado a boa-fé objetiva do devido processo legal (NCPC: art. 5º), bem como de um processo cooperativo, (NCPC: art. 6º), da paridade de tratamento e efetivo contraditório (NCPC: art. 7º) e da não surpresa (NCPC: arts. 9º e 10), uma vez que NÃO foi juntado aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, condiciono o cumprimento da medida liminar à juntada, no prazo de 15 dias, do comprovante do referido pagamento, o qual deverá ser certificado pela Diretoria Cível, sob pena de cancelamento da distribuição. b) Comprovado o pagamento, cumpra-se esta decisão em os seus termos. c) Não havendo o pagamento das custas e despesas do processo, conclusos para sentença terminativa.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
05/12/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 02:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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