TJPE - 0002110-31.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
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21/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE JUVENAL DE LISBOA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:27
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002110-31.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA AGRAVANTE: JOSE JUVENAL DE LISBOA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE JUVENAL DE LISBOA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, nos autos do Processo Originário nº 0000420-65.2025.8.17.3110, movido em face de BANCO BMG.
A parte autora ajuizou ação indenizatória contra o Banco, alegando a inexistência de relação contratual e descontos indevidos.
O magistrado de primeiro grau, diante de indícios de advocacia predatória, determinou a emenda da inicial, sob pena do seu indeferimento, devendo a parte autora acostar: a) cópia do contrato celebrado ou comprovação da negativa/omissão da sua apresentação pela instituição financeira ré; e b) extrato bancário do período de 60 (sessenta) dias anteriores ao início dos descontos mencionados na petição inicial.
Em suas razões recursais (ID 49300589), a parte agravante em síntese, que: (i) a decisão é desproporcional e desarrazoada, uma vez que impõe ao autor obrigações incompatíveis com sua condição de hipossuficiente, como a juntada de extratos bancários com mais de 90 dias, cuja obtenção implica custo por folha, além de contrato que ele afirma desconhecer; (ii) há entendimento consolidado na Câmara Regional de Caruaru reconhecendo o cabimento de Agravo de Instrumento em situações análogas, requerendo, inclusive, uniformização de jurisprudência interna; (iii) a inversão do ônus da prova deve ser aplicada, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a contratação; (iv) a exigência de documentos e depósito como condição para o acesso ao Judiciário compromete o direito fundamental de ação, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; e (v) há ofensa ao devido processo legal e requer, como medida de justiça, a remessa de cópia dos autos ao CNJ, diante das dificuldades estruturais e processuais enfrentadas por cidadãos pobres na Comarca de Pesqueira/PE. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 150, V, b, do RITJPE, é admissível o julgamento monocrático de recurso quando este contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso repetitivo.
Art. 150.
São atribuições do relator: (...) V - negar liminarmente provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, nos autos do processo paradigma REsp nº 2021665 / MS, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Na hipótese dos autos, o juízo de origem, diante da suspeita de litigância abusiva, exigiu a emenda da inicial determinando a apresentação de cópia do contrato ou negativa do banco em fornecê-lo, bem como extrato bancário do período de 60 (sessenta) dias anteriores ao início dos descontos.
Assim, o caso atrai a incidência do referido precedente qualificado do STJ.
A exigência judicial não ofendeu qualquer princípio constitucional ou norma processual.
Pelo contrário, visou assegurar a autenticidade da pretensão deduzida e evitar o uso indevido do processo judicial.
Assim, ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão se encontra em consonância com acórdão REsp nº 2021665 / MS, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos – Tema nº 1.198/STJ, razão pela qual o recurso deve ser liminarmente desprovido.
Diante do exposto, liminarmente, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 150, V, b, do RITJPE, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa do acervo deste gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) -
25/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 17:35
Definição de tese jurídica no incidente repetitivo 1198
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24/07/2025 17:35
Conhecido o recurso de JOSE JUVENAL DE LISBOA - CPF: *15.***.*50-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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