TJPE - 0009793-69.2023.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 23:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009793-69.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: ELIONALDO LIMA DE ANDRADE EXECUTADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Expeça-se alvará do valor bloqueado, referente a multa aplicada, no importe de R$ 20.000,00, para a conta informada pelo advogado da parte autora no ID 194013920.
Após, intimem-se o executado para pagar a quantia de R$ 6.511,01, referente à condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora via sisbajud.
PETROLINA, 8 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0009793-69.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: ELIONALDO LIMA DE ANDRADE EXECUTADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada da decisão: DESPACHO Vistos Realizei a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, via BacenJud, até o valor indicado na execução.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada alguma impugnação, no prazo de 05 dias, intime-se o exequente para que se manifestar e, após, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Outrossim, decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação do executado, expeça-se alvará e arquivem-se.
PETROLINA, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito PETROLINA, 16 de janeiro de 2025.
LARISSA CAVALCANTI GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: AV RIO BRANCO, 81, - de 067 a 115 - lado ímpar-8 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
16/01/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:04
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
-
07/01/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 09:30
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:30
Decorrido prazo de ELIONALDO LIMA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:45
Conclusos 5
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11/12/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009793-69.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: ELIONALDO LIMA DE ANDRADE EXECUTADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO As astreintes constituem meio coercitivo indireto que visa viabilizar a entrega do bem requerido pela parte.
Trata-se de instituto que tem a finalidade de coagir o devedor adimplir a obrigação, que não possui nenhuma relação direta com a recomposição patrimonial do credor, razão pela qual a incidência de juros moratórios sobre a execução do valor arbitrado acarreta bis in idem, bem como o acréscimo de honorários sobre a condenação. É o entendimento do STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença.
III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem.
Precedentes desta Corte.
IV - Recurso Especial provido em parte. (REsp 1699443/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. (REsp 1367212/RR, Rel. 5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) Nesse sentido, considerando que o exequente aplicou a correção monetária no valor das astreintes e acrescentou o percentual de honorários, esses valores deverão ser decotados do cálculo apresentado.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela executada, para excluir a correção, os juros de mora, bem como os honorários advocatícios da multa aplicada.
Intimem-se, o executado para depositar o valor de R$ 20.000,00 referente a multa aplicada, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora via sisbajud.
Expeça-se alvará do valor depositado, referente aos danos morais para a parte autora.
Petrolina, 02 de dezembro de 2024.
Thiego Dias Marinho Juiz de Direito -
03/12/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 26/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:31
Alterada a parte
-
22/07/2024 12:25
Alterada a parte
-
11/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:40
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
21/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
10/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 13/03/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/03/2024 07:53
Expedição de .
-
12/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:49
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
07/11/2023 10:48
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
31/10/2023 09:50
Juntada de
-
18/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:11
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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