TJPE - 0001994-85.2025.8.17.2670
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - de Saude da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:37
Expedição de citação (outros).
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22/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 07:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 07:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
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21/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001994-85.2025.8.17.2670 AUTOR(A): JULIANA CARLA RODRIGUES DE LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO (com força de mandado/ofício) Compulsando os autos, verifico tratar-se de matéria afeta a pedido de medicamentos e de tratamentos médicos para crianças e adolescentes em face da Fazenda Pública Estadual e Municipal ao qual desde Ato Conjunto nº 19/2022 no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) passou a ser do Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude ao qual possui competência absoluta Neste sentido o Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude é o atual responsável para processar e julgar ações cíveis individuais ou coletivas na área de saúde em que figure criança ou adolescente no polo ativo da relação jurídica processual e, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público, nos termos da recomendação nº 01/2022 do TJPE, IAC nº 10 e no Tema 1.058 do STJ.
Posto isso, DECLINO, de ofício, DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer e se manifestar sobre o feito, pelo que determino que sejam os autos remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude, dando baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thaís Maia Silva Juíza de Direito - 
                                            
19/08/2025 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 12:40
Declarada incompetência
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19/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2025 17:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001994-85.2025.8.17.2670 AUTOR(A): JULIANA CARLA RODRIGUES DE LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO (com força de mandado/ofício) Inicialmente é de se deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 98 do CPC.
Em que pese os argumentos aduzidos pela parte autora, para o exame do pedido liminar entendo ser necessária manifestação da parte ré, devendo-se INTIMAR O RÉU para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA e em REGIME DE PLANTÃO, devendo o réu ser intimado pessoalmente, podendo fazê-lo de forma eletrônica (telefone ou e-mail cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário).
Em havendo decurso de prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação de liminar, alocando-se o processo em “MINUTAR TUTELA DE URGÊNCIA”.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thaís Maia Silva Juíza de Direito - 
                                            
22/07/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA CARLA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *82.***.*43-65 (AUTOR(A)).
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21/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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