TJPE - 0049488-42.2022.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:30
Juntada de certidão da contadoria
-
27/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em
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19/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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19/08/2025 08:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:36
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:22
Alterada a parte
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:56
Publicado Sentença (Outras) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0049488-42.2022.8.17.8201 PP REQUERENTE: ANA MARIA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
ANA MARIA CARDOSO DA SILVA, CPF n.º *23.***.*43-75, propõe a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DO RECIFE objetivando o recebimento do auxílio Municipal e Estadual – AME. 1.1.
Assevera a parte autora que reside na Rua Waldemir Telles, Jardim Uchoa – Areais, Recife/PE, e que em maio de 2022, devido às fortes chuvas, teve vários pertences destruídos. 1.2.
Afirma que todos os seus vizinhos receberam o benefício AME, menos a autora.
Detalha que requereu, administrativamente, o referido auxílio perante o Município, o qual foi indeferido por ausência de prova dos danos causados. 1.3.
Requer o recebimento do referido auxílio (AME), bem como ser indenizada pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo.
No mérito alega que não houve solicitação de vistoria no imóvel da autora, nem a edição do laudo da defesa civil, não estando atendido o item 2 da Portaria Conjunta nº 1/2022 da Secretaria Executiva de Defesa Civil – SEDEC e da Secretaria do Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Juventude e Políticas sobre Drogas (id 125694369). 3.
Ata de audiência, Id. 190936917. 4.
Réplica, Id. 178811957. 5.
Cuidando-se, como se cuida, de matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou por relatados.
DECISÃO Da Preliminar de Ausência de interesse de agir. 6.
O prévio requerimento administrativo não é pré-requisito para propositura de ação judicial, tendo em vista o princípio do amplo acesso à justiça.
Por outro lado, a pretensão resistida está devidamente demonstrada a partir do indeferimento do auxílio em questão, conforme documento juntado pela própria municipalidade no id. 187364157.
Posto isto, deixo de acolher a presente preliminar.
Do mérito 7.
Busca a autora o recebimento do auxílio Municipal e Estadual – AME, instituído pela Lei municipal nº 18.935/2022 e regulamentada pelo Decreto nº 35.745/2022, nos seguintes termos: Lei Municipal nº 18.935/2022 “Art. 1º Fica criado o Auxílio Municipal Emergencial - AME, destinado às famílias que tiveram seus imóveis atingidos, com danos materiais relevantes, inclusive com a perda de mobiliários, utensílios domésticos e de uso pessoal, decorrentes dos efeitos do fenômeno climático "Ondas de Leste", que resultou na situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 35.669, de 28 de maio de 2022, nas hipóteses a seguir elencadas, observados os demais requisitos previstos nesta lei: I - alagamentos nas áreas de vulnerabilidade social indicadas em portaria conjunta da Secretaria Executiva da Defesa Civil - SEDEC e da Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Juventude e Política sobre Drogas - SDSDHJPD, e relatório de visita técnica de equipe do Poder Executivo Municipal; ou II - imóveis destruídos, avariados permanentemente, ou interditados definitivamente, conforme laudo da Defesa Civil municipal.
Parágrafo único.
A concessão do benefício eventual de que trata o caput limita-se às famílias regularmente cadastradas no Cadastro Único, instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizada por meio de Portaria, que indicará os beneficiários.
Art. 3º Fica o valor do benefício a que se refere o Art. 1º estabelecido em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em parcela única ao(à) chefe da família cadastrada.
Parágrafo único.
O benefício de que trata esta Lei será concedido, preferencialmente, às mulheres, nos casos em que, na unidade familiar, coabite o casal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O processamento e a execução da despesa de que trata esta Lei estão a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Juventude e Políticas sobre Drogas - SDSDHJPD.
Decreto Municipal nº 35.745/2022 (...) Art. 2º O Auxílio Municipal Emergencial - AME e o Auxílio-Pernambuco são destinados às famílias que tiveram seus imóveis atingidos, com danos materiais relevantes, inclusive com a perda de mobiliários, utensílios domésticos e de uso pessoal, decorrentes dos efeitos do fenômeno climático "Ondas de Leste", que resultou na situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 35.669, de 28 de maio de 2022, observado o disposto no art. 3º Art. 3º Constituem requisitos para concessão dos Auxílios previstos no art. 2º: I - na hipótese de alagamento, estar o imóvel em área de vulnerabilidade social definida em Portaria Conjunta da Secretaria Executiva de Defesa Civil - SEDEC e da Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Juventude e Políticas sobre Drogas - SDSDHJPD e relatório de visita técnica de equipe do Poder Executivo Municipal; ou II - estar o imóvel destruído, avariado permanentemente ou interditado definitivamente, conforme laudo da Defesa Civil municipal e em decorrência do fenômeno climático previsto no art. 2º.
Parágrafo único.
O Auxílio Municipal Emergencial - AME e o Auxílio-Pernambuco somente serão concedidos às famílias regularmente cadastradas no Cadastro Único previsto no art. 6º - F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4º Para fins de identificação das famílias a serem beneficiadas pelos Auxílios lastreados no inciso I do art. 3º, serão recrutados servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Saúde e Combate às Endemias - ASACE para, no âmbito do perímetro estabelecido na Portaria Conjunta SEDEC/SDSDHJPD, cadastrarem as famílias atingidas, a fim de confirmar ou refutar os danos presumidos. § 1º O recrutamento previsto no caput dar-se-á somente dentre os servidores ali especificados que se voluntariarem para a ação. § 2º O cadastramento e a documentação prevista no caput serão realizados a partir de aplicativo com ferramenta própria para esta finalidade. § 3º Para fins de cadastramento das famílias, deverão ser informados os dados pessoais dos integrantes de cada família no aplicativo de que trata §2º deste artigo, assim como inseridas as fotografias requeridas a cada etapa do cadastramento. (...)” Eis a legislação de regência, passo a análise das provas. 8.
A Municipalidade apresentou Nota Técnica nº 006/2024 – DTI/CGM (id 187364157), informando que o pedido do auxílio emergencial foi indeferido para a autora após vistoria de seu imóvel por agente público, o qual relatou não haver perdas ou danos no seu imóvel.
Já a autora apresenta fotos e vídeos de sua residência completamente alagada durante a enchente decorrente do fenômeno climático “Ondas de Leste” (id’s 178765387, 178765384 e 178763586).
Em audiência, uma testemunha, vizinha da autora, reconheceu a casa da autora a partir das fotos anexadas aos autos, as quais demonstram que houve um enorme alagamento no seu interior (vide ata de audiência de id 190936917).
De fato, o ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, vale dizer, pode ser desconstituída por prova em sentido contrário.
No caso dos autos, a autora demonstrou por meio de fotos, vídeos e depoimento testemunhal que sua casa foi totalmente invadida pela enchente referida, o que necessariamente causou-lhe danos nos seus pertences.
Neste cenário, não há como negar o direito da autora de receber o auxílio emergencial – AME, posto que comprovou preencher os requisitos exigidos no Decreto Municipal nº 35.745/2022, pelo que torno nulo o ato administrativo de indeferimento.
Isto posto, passo a análise do pedido indenizatório. 9.
O dano moral está inserido na esfera personalíssima do indivíduo, e consiste no abalo psíquico sofrido pela pessoa, decorrente de situações que violem os direitos da personalidade.
Destarte, o dano moral prescinde de qualquer prova por parte da vítima, uma vez que ocorre no íntimo desta, sendo presumido diante da situação vivida.
Assim, não é necessário que fiquem provados todos os transtornos sofridos pela parte autora, uma vez que, independentemente de sua intensidade, é certo que tais transtornos efetivamente ocorreram. 9.1.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima e/ou por terceiros.
Cabe ao Juiz, no momento da sentença, a fixação de verba que corresponda, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima e a inibição ao responsável pelo ilícito para que tal prática seja evitada no futuro.
Na quantificação do dano moral é preciso levar em conta que um instituto tão louvável quanto este não pode ser banalizado, de forma a ser utilizado como fonte de enriquecimento sem causa, em vez de ressarcimento ao patrimônio lesado, nem como demonstração de que a prática ilícita não é devidamente combatida, dando margem à sua perpetuação, com a condenação em valores ínfimos. 9.2.
No presente caso, o Município do Recife indeferiu o auxílio emergencial AME sob o fundamento vago de ausência de dano, em que pese a autora demonstrar o quanto sua residência foi atingida pelo evento climático.
Pelo exposto, deve proceder o pedido de indenização por danos morais. 10.
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando que o Município do Recife pague a autora o valor equivalente ao auxílio emergencial AME, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo.
O valor devido deverá ser monetariamente atualizado, até a data da citação válida ocorrida neste processo, pelos mesmos índices de apuração da infração do período.
Da data da citação em diante, os valores devidos devem ser atualizados pela Taxa Selic, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113,de 2021. 10.1.
Condeno, ainda, o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000 (três mil reais).
Os valores devidos devem ser atualizados, a partir da publicação desta sentença, pela Taxa Selic, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. 10.2.
A obrigação de fazer estabelecida nesta sentença deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de recurso eventualmente interposto, uma vez que: a) o recurso não tem efeito suspensivo; e b) a urgência no cumprimento do pleito autoral demanda seu imediato cumprimento. 11.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Recife, 17 de julho de 2025.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
20/07/2025 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 10:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 10:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 17:37
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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22/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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