TJPE - 0000920-27.2025.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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15/08/2025 08:41
Processo Reativado
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08/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BETUEL FERREIRA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:02
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BETUEL FERREIRA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:00
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000920-27.2025.8.17.8221 AUTOR(A): BETUEL FERREIRA DE SOUZA RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da ré, alegando ter celebrado "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel", do empreendimento Porto Alto Resort, em regime de multipropriedade.
Sustenta a parte demandante que, apesar do empreendimento ainda não ter sido entregue, baseando-se na inauguração de outro empreendimento que ocorreu em 17 de outubro de 2024, dentro desse período o resort já apresentou diversas falhas na prestação de serviços, como falta de energia e de água constantes, apartamentos com problemas no acionamento do vaso sanitário, chuveiro elétrico sem aquecer, além do ar condicionado não funcionar em ambos os quartos.
Como se não bastasse, os apartamentos foram entregues com diversas marcas de obras.
Requer a rescisão contratual por culpa da ré, devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais, além de tutela de urgência. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda envolve alegações de natureza técnica que demandam conhecimento especializado para sua adequada apreciação e julgamento.
O autor fundamenta seus pedidos em alegações de vícios construtivos e irregularidades técnicas, baseando-se na entrega de outro imóvel similar, especificamente: Problemas de infraestrutura básica: alegadas deficiências na instalação elétrica e hidráulica em andamento; Defeitos nos equipamentos: instalações sanitárias inadequadas, sistema de ar condicionado mal dimensionado; Qualidade da execução: acabamentos deficientes durante a construção; Estado geral do empreendimento: atraso na entrega e áreas de lazer ainda não concluídas.
Tais alegações configuram questões de fato de natureza eminentemente técnica, cuja verificação e comprovação dependem de conhecimento especializado em engenharia civil, elétrica, hidráulica e demais áreas técnicas pertinentes.
As alegações do autor demandam necessariamente a realização de perícia técnica para: Verificar se o imóvel objeto do contrato está sendo construído com as mesmas irregularidades identificadas no empreendimento similar; Avaliar se as instalações elétricas e hidráulicas estão sendo executadas conforme as normas técnicas; Examinar o estado atual da obra e o cronograma de execução; Constatar se o empreendimento está sendo construído em conformidade com o projeto aprovado; Verificar se as obras estão progredindo adequadamente ou se há irregularidades que justifiquem eventuais problemas futuros; Determinar se há indícios de que as mesmas falhas identificadas no empreendimento inaugurado podem se repetir; Analisar se o cronograma de entrega é factível considerando o padrão de qualidade evidenciado em projeto similar.
As questões suscitadas envolvem conhecimentos específicos que extrapolam o saber jurídico comum, exigindo análise por profissional habilitado em engenharia civil e correlatas.
A ausência de perícia técnica tornaria o julgamento da causa desprovido de base científica adequada.
Um dos fundamentos principais da pretensão autoral consiste na alegação de que a execução da obra com vícios e irregularidades, conforme evidenciado em empreendimento similar, configura falha na prestação do serviço e descumprimento do que foi ofertado.
Contudo, a constatação da existência de vícios construtivos, do real estado de andamento da obra e das condições técnicas de execução somente pode ser adequadamente aferida mediante perícia técnica especializada.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que questões envolvendo vícios construtivos e atrasos na entrega de imóveis demandam necessariamente prova pericial para sua adequada apreciação: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO DA OBRA E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
PROVAS INSUFICIENTES PARA AFERIR SE OS ALEGADOS DEFEITOS DECORREM DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU EXECUÇÃO INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-05 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 27/08/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL E ATRASO NA ENTREGA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO ESTADO DA OBRA.
INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00003027220188160100 PR 0000302-72.2018.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2020) Como se observa dos precedentes colacionados, a alegação de vícios construtivos e irregularidades na execução da obra, mesmo quando acompanhada de fotografias ou outros elementos probatórios, não dispensa a realização de perícia técnica para a adequada constatação dos defeitos alegados, verificação do cronograma de execução e determinação da extensão da responsabilidade do construtor.
Considerando que se trata de relação de consumo envolvendo empreendimento imobiliário, há interesse público na adequada instrução probatória, de modo a assegurar que eventuais vícios construtivos sejam devidamente apurados e, se confirmados, adequadamente reparados, bem como para verificar se o atraso na entrega é justificável ou configura mora do fornecedor.
Ademais, os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) - são incompatíveis com a realização de perícia técnica complexa, que demanda tempo, custos elevados e procedimentos formais que contrariam a própria essência do microssistema dos Juizados Especiais.
A extinção do processo se mostra necessária diante da impossibilidade de adequado julgamento da lide sem a realização de perícia técnica especializada, evitando-se, assim, eventual nulidade posterior por julgamento desprovido da necessária base técnico-científica.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de julgamento da lide sem a realização de perícia técnica especializada para comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando a natureza da extinção.
Faculto ao autor o ajuizamento de nova ação, observada a prescrição, instruindo-a adequadamente com a produção das provas técnicas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de julho de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 03:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/05/2025 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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