TJPE - 0029941-19.2024.8.17.2810
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GUILLERMO BENJAMIN ACOSTA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029941-19.2024.8.17.2810 AUTOR(A): GUILLERMO BENJAMIN ACOSTA ESPÓLIO - REQUERIDO: FRT TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GBA GLOBAL GROUP LLC, pessoa jurídica de direito privado estabelecida em Lewisville, Texas, Estados Unidos da América, em face de FRT TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, visando o recebimento da quantia de R$ 2.483.328,21.
A parte autora requereu, na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho de Id. 189479437, este juízo, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria, determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Em resposta (Id. 193182532), a autora juntou documentos que consistem em faturas de cartão de crédito e declarações fiscais que, segundo alega, demonstrariam sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A presente decisão se limitará à análise dos pressupostos processuais de admissibilidade da ação, notadamente o pedido de gratuidade judiciária e a necessidade de prestação de caução. 1.
Da Gratuidade da Justiça O benefício da justiça gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Quando o requerente é pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diferentemente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não vigora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
A concessão do benefício exige, portanto, prova robusta e inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, que a impeça de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção.
No caso em tela, a parte autora, uma sociedade de responsabilidade limitada (LLC) sediada no exterior, não se desincumbiu de seu ônus.
Os documentos apresentados são insuficientes para a concessão da benesse.
As faturas de cartão de crédito e notificações de dívida (Id. 193182536) estão em nome da pessoa física de seu titular, Guillermo Benjamin Acosta. É princípio basilar do direito empresarial que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios.
Dívidas pessoais do titular não comprovam a insolvência da empresa.
Da mesma forma, as declarações fiscais apresentadas ao Fisco norte-americano (Id. 193182537), embora indiquem uma aparente inatividade em determinados períodos, não são, por si sós, prova cabal da total ausência de patrimônio ou de capacidade financeira para arcar com as despesas de um litígio de valor tão expressivo.
A autora não juntou aos autos balanços contábeis, extratos bancários consolidados da pessoa jurídica ou outros documentos que demonstrem, de forma clara e indiscutível, a sua situação de penúria financeira.
Dessa forma, ausente a comprovação da hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2.
Da Caução para Custas e Honorários (Caução Legal) Independentemente da questão da gratuidade, o fato de a parte autora ser estrangeira e não residir no Brasil atrai a incidência de norma processual cogente que visa a garantir a efetividade de uma eventual condenação em ônus sucumbenciais.
Dispõe o artigo 83 do Código de Processo Civil: Art. 83.
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, caso não tenha no Brasil bens imóveis que lhe assegurem o pagamento.
O dispositivo tem por objetivo proteger a parte demandada no território nacional, evitando que, em caso de improcedência da ação, ela se veja impossibilitada de receber os honorários de sucumbência e o reembolso das custas que antecipou, devido à dificuldade de executar uma sentença contra um devedor sem patrimônio no Brasil.
A parte autora, GBA Global Group LLC, possui sede nos Estados Unidos da América e não demonstrou possuir bens imóveis no Brasil suficientes para garantir tal pagamento.
As exceções previstas no § 1º do mesmo artigo não se aplicam ao caso, uma vez que não se trata de execução de título extrajudicial nem de reconvenção, e não há notícia de dispensa da caução em acordo ou tratado internacional do qual o Brasil e os Estados Unidos sejam signatários para este fim.
Desta forma, a prestação de caução é obrigatória.
O valor deve ser "suficiente", cabendo ao juiz fixá-lo de forma razoável.
Considerando a natureza e o valor da causa (R$ 2.483.328,21), e tendo em vista que os honorários de sucumbência, em caso de improcedência, seriam fixados entre 10% e 20% sobre este montante (art. 85, §2º, do CPC), fixo a caução em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação acima: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. b) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. c) Com fundamento no art. 83 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, preste caução suficiente, a qual fixo no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, destinada a assegurar o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ré em caso de sucumbência.
A caução poderá ser prestada mediante depósito judicial em dinheiro ou por meio de fiança bancária idônea. d) Advirto à parte autora que a não prestação da caução no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o § 2º do art. 83 do CPC. e) DETERMiNO que a parte autora esclareça, sob pena de indeferimento, o correto endereço da parte ré, vez que em sua inicial trouxe dois endereços de Comarcas distintas.
Fica o andamento do processo suspenso até o cumprimento integral das determinações supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 22 de julho de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
22/07/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILLERMO BENJAMIN ACOSTA (AUTOR(A)).
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22/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/12/2024 10:57
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 01:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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