TJPE - 0002347-44.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 15:09
Processo Reativado
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21/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:22
Decorrido prazo de VICTOR IAGO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:22
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002347-44.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: VICTOR IAGO DE SOUZA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Quanto à gratuidade judiciária, devo anotar que, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
Sustenta ainda a demandada, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, pugnando, por isso, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem, vislumbro o interesse de agir conferido à demandante, porquanto a pretensão perseguida foi devidamente resistida pelo demandado, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO Em suma, sustenta a demandante, usuária dos serviços de transporte aéreo prestado pela demanda, que, em decorrência da falha na prestação do serviço, houve a perda da conexão São Paulo/SP – Petrolina/PE, situação que resultou no atraso de mais de 9h (nove horas) para o destino final.
Sendo assim, pugna pela reparação dos danos morais e materiais sofridos.
A demandada, por sua vez, ao apresentar sua defesa, sustentou que, em razão de reestrutura do tráfego aéreo, houve atraso no voo contratado pelo demandante, tendo,
por outro lado, fornecido adequada assistência, razão pela qual, sustentando excludente de responsabilidade decorrente de força maior, pugna pela improcedência da demanda.
Delineados esses contornos, diante da narrativa das partes e documentos colacionados aos autos, restou incontroversa a falha na prestação do serviço que, diante da reestrutura do tráfego aéreo, houve atraso no primeiro trecho da viagem que resultou na perda da conexão São Paulo/SP – Petrolina/PE.
Tal situação resultou atraso de mais de 9h (nove horas) para chegada ao destino (Petrolina/PE).
Pois bem.
Não merece prosperar o argumento da demandada.
O tráfego aéreo e problemas operacionais, ocasionando o atraso na decolagem ou cancelamento do voo, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, porquanto configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado pelas empresas atuantes no ramo do transporte aéreo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o transtorno advindo de atrasos/cancelamentos de voos decorrente de tráfego aéreo e problemas operacionais resulta no dever de indenizar, considerando o transporte aéreo ser caracterizado pela rapidez.
Por pertinente, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 8 (OITO) HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVIDAMENTE FIXADO.
MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-04, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 30-03-2022) ECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS OCASIONADOS PELO TRÁFEGO AÉREO, INDEMONSTRADA.
CASO FORTUITO INOCORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO – RECIFE/PE.
PERDA DE UMA DIÁRIA EM HOTEL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEVER DE RESSARCIMENTO PELA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 15-12-2021) Sendo assim, plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço.
Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal.
No caso vertente, induvidosa a ocorrência dos danos morais.
O transtorno causado à demandante ultrapassou o mero aborrecimento, porquanto, diante da perda da conexão, suportou atraso de mais de 9h (nove horas) para chegada ao destino.
No que tange à quantificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, tenho que não há informações acerca do ganho mensal da demandante.
O demandado,
por outro lado, é uma companhia aérea de abrangência em todo território nacional.
Sendo assim, levando em conta a condição socioeconômica das partes, as circunstâncias do caso concreto, bem como o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, arbitro esta indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que se refere ao pleito de reparação por danos materiais, devo anotar que estes são os que atingem diretamente o patrimônio das pessoas e, por sua natureza, a demonstração da extensão do dano deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Contudo, o pedido de indenização por danos materiais com encontra amparo art. 24 da Resolução 400 ANAC não pode ser deferido, haja vista se encontrar contemplado no âmbito do dano moral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e princípios atinentes a matéria, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, julgo o feito da seguinte maneira: a) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: julgo-o IMPROCEDENTE; b) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: julgo-o PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial oportunidade em que CONDENO a demanda a pagar, em favor da demandante, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme Lei n. 14.905/2024; c) em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
P.R.I.
Petrolina-PE, 16 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
22/07/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 16/07/2025 15:49, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:12
Expedição de .
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28/04/2025 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 19:12
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/03/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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