TJPE - 0001095-84.2022.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:49
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001095-84.2022.8.17.8234 EXEQUENTE: DERIVALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO C6 S.A.
DESPACHO Verifico que há valor depositado em conta judicial, vinculado a este feito, a título de cumprimento da condenação (ID 206067341).
A parte exequente requer expedição de alvará indicando os dados bancários de titularidade da Guedes Petrucelli Sociedade Individual de Advocacia.
Ora, dispõe o CC: "Art. 653.
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato." No entanto, a procuração ad judicia (ID 109437237) constitui a advogada Nathalia Guedes Petrucelli Taroco, OAB/PE 57.625-S, inclusive com poder e receber quitação, mas não à referida sociedade.
A sociedade sequer é mencionada na procuração.
Inviável expedir o alvará como requerido no caso concreto.
A propósito, até mesmo no que se refere aos honorários advocatício, se fosse o caso, não seria viável.
Neste sentido, é reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
Logo, é inviável a expedição de alvará como requerido pela parte demandante, razão pela qual a indefiro.
Portanto, intime-se a parte demandante para fornecer dados bancários em cinco dias.
Caso decorra o prazo, expeça-se alvará para levantamento pela parte exequente sem aplicação do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Dados do depósito: ID 206067341.
LIMOEIRO, 18 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 10:44
Processo Reativado
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09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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14/08/2023 18:14
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/08/2023 18:13
Expedição de Tempestivo.
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11/08/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 18:22
Outras Decisões
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07/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/08/2023 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:48
Expedição de Tempestivo.
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24/07/2023 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2023 15:41
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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07/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 14:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/02/2023 10:07
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/02/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 08:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/02/2023 08:37
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 08:36, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/01/2023 19:56
Juntada de Petição de documento de identificação do réu
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31/01/2023 14:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/01/2023 10:36
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/12/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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31/08/2022 20:22
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:19
Audiência Una designada para 01/02/2023 08:20 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/07/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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