TJPE - 0056680-94.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056680-94.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALESSANDRA PIRES DA SILVA OLIVEIRA, WALTER SILVA OLIVEIRA, ALESSANDRA PIRES DA SILVA OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTE: ALESSANDRA PIRES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211833121, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Proceda a Diretoria Cível à retificação do valor da causa para constar R$ 104.101,66 (cento e quatro mil, cento e um reais e sessenta e seis centavos), conforme requerido na petição de ID. 210775649.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas complementares, com base no valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após trazido o comprovante de pagamento aos autos, intime-se a parte autora para oportunizar o oferecimento de Réplica, uma vez que já houve apresentação de Contestação de ID. 211493782 e seguintes.
Após o término do prazo, certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos para caixa de Sentença.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. mpz" RECIFE, 13 de agosto de 2025.
BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:51
Dados do processo retificados
-
13/08/2025 18:51
Processo enviado para retificação de dados
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04/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056680-94.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALESSANDRA PIRES DA SILVA OLIVEIRA, WALTER SILVA OLIVEIRA, ALESSANDRA PIRES DA SILVA OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTE: ALESSANDRA PIRES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210023576, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ALESSANDRA PIRES DA SILVA OLIVEIRA, WALTER SILVA OLIVEIRA, e a pessoa jurídica ALESSANDRA PIRES DA SILVA OLIVEIRA LTDA, representada pela sua sócia ALESSANDRA PIRES DA SILVA OLIVEIRA, todos por intermédio de advogada habilitada, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, todos devidamente identificados na exordial de ID. 209086259.
Inicialmente, insta destacar que, consoante o art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, ou seja, expresso e com a respectiva delimitação da pretensão.
Ocorre que, no presente caso, a análise do pedido de revisão do contrato resta indeterminado, o que inviabiliza o próprio provimento jurisdicional, na medida em que não é possível inferir qual a providência de fato pretendida pelo autor.
Com efeito, o valor da causa deverá refletir o conteúdo econômico da demanda, conforme dispõem os artigos 291 e seguintes do CPC.
Estabelece o artigo 292 do Código de Processo Civil que o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da parte controvertida.
Informa o § 1º, do mesmo artigo, que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Enquanto que o § 2º, esclarece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado.
Além disso, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponde à soma de todos eles: pedido revisional e pedido de repetição de indébito no caso em tela.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o procedimento de produção antecipada de provas, tal como disciplina o art. 381 do CPC, abrange pretensões estritamente exibitórias, que objetivam elucidar fatos e que não se coadunam com o procedimento comum, de cognição plena.
Sendo assim, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar à exordial determinando e quantificando os pedidos de restituição e de revisão, consoante disciplina o art. 322 do CPC, corrigindo, ainda, o valor da causa para fins de pagar as custas complementares.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para a caixa de urgência para apreciação.
P.I.C.
Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 22 de julho de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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