TJPE - 0000985-17.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de telefônica em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000985-17.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: MARIA CLEONE MARQUES DA SILVA DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Relatório dispensado em face do art. 38 da Lei 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 – Aplicação do CDC: Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
O c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Consoante dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pôr informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
E define: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes." 1.2 – Nulidade da alteração unilateral do contrato.
Inexistência de prova de manifestação de vontade pela consumidora: A Medida Provisória 2.200/01, que Instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, os quais presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 10).
A Lei nº 12.682/12, que dispôs sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, requerendo que o processo de digitalização seja realizado com o emprego de certificado digital também tratou da matéria legitimando.
Mais recentemente, a Lei nº 13.874/19, popularizada como Lei da Liberdade Econômica, dispensou até mesmo a exigência de guarda do documento físico original, assegurando que o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nessa lei, terão o mesmo valor probatório do documento original.
O CPC/15 consagrou a validade da prova eletrônica nos termos dos arts. 422, 439, 440 e 441.
O STJ no julgamento do REsp n.º 1.495.920/DF, decidiu atpe mesmo considerar título executivo extrajudicial ao contrato assinado de forma eletrônica apenas pelas partes, retirando, portanto, a necessidade de assinatura de duas testemunhas, tendo em vista que a assinatura eletrônica agrega aos contratos autenticidade e integridade, seria desnecessária a assinatura das testemunhas (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018).
Entendimento este veio a ser positivado Lei nº 14.620/2023, publicada dia 14.07.23, muda o art. 784 do CPC, que versa sobre títulos executivos extrajudiciais, inserindo o § 4º para conferir executividade aos contratos eletrônicos mesmo quando não assinados por duas testemunhas.
A parte autora nega ter autorizado valor mensal de R$ 14,90 ( quatorze reais e noventa centavos ), a título de “Vale Saúde” A inversão do ônus probatório, constante no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor foi realizada na decisão inicial.
Seguindo os passos da teoria da responsabilidade objetiva, basta que o consumidor prove o dano e o nexo causal para que se tenha configurada a responsabilidade do fornecedor.
Este, por sua vez, exime-se da responsabilidade se provar que prestou o serviço regularmente, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Para reforçar o que foi mencionado em linhas acima destaco o que decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, ca-berá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Re-curso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Ainda, destaco que na hipótese em que se questiona a autenticidade da assinatura aposta em um documento, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” A parte ré não acostou elemento em que fique carctaeirzada a manifestação de vontade da parte autora com a aquisição do serviço impugnado, física ou eletronicamente, pela parte autora.
O suposto instrumento contratual não tem demonstrada nenhuma das exigências de segurança para contratos eletrônicos.
A súmula nº 132, do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, de observância obrigatória nos termos do art. 927, V, determina: Súmula 132 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.
Referências Art. 6º, I, e 14 do CDC (LF n. 8078, de 1990); art. 931 do CC.
Precedentes Ap 2924092 Decisão: 12.12.2015 DJe: 03.03.2016 Relator: Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais.
Ap 3907851 Decisão: 17.12.2015 DJe 15.02.2016 Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 3959279 Decisão: 18.02.2016 DJe 14.03.2016 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Ap 869410 Decisão: 02.07.2015 DJe 17.07.2015 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 4059332 Decisão: 17.12.2015 DJe 22.01.2016 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 2796227 Decisão: 03.04.2013 DJe 08.04.2013 Relator: Des.
José Fernandes de Lemos.
Agv 3180847 Decisão: 18.09.2014 DJe 18.09.2014.
Relator: Des.
Itabira de Brito Filho.
Agv 2969884 Decisão: 04.02.2015 DJe 20.02.2015.
Relator: Des.
José Fernandes de Lemos.
Agv 3370894 Decisão: 16.09.2014 DJe 06.11.2014.
Relator: Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo.
Entende-se que a parte que produziu o documento possui maior capacidade proba-tória para tanto.
Apenas dados são acostados sem demonstração da indispensável manifestação de vontade da parte autora.
Ressalte-se que além do feito versar sobre relação de consumo em que um dos polos é composto por uma parte considerada legalmente como vulnerável (consumidor).
No caso dos autos, defende-se o Réu, aduzindo ter sido validamente contratado pela autora, à distância, através de assinatura eletrônica.
Juntou, o demandado, contratos sem assinatura eletrônica ou mesmo física teria sido en-caminhado documento pessoal.
Não apresentou demonstração do vínculo do IP com o réu.
Portanto, a cobrança revela-se indevida vez que em ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência que devem nortear as relações de consumo e inobservância do dever de informação (art. 30, CDC) mediante alteração unilateral do objeto contratual.
Assim, é procedente o pedido para que a ré se abstenha de cobrar pelo serviço não contratado. 1.3 - Danos morais:
Por outro lado, no que se refere ao dano moral alegado pela demandante, entendo não merecer guarida tal tese.
Sem menosprezar o aborrecimento sofrido pela parte autora, deve-se notar, no entanto, que não é o simples descumprimento à lei que gera danos morais.
Não houve maiores consequências, como inscrição em cadastros de devedores ou cobranças vexatórias, humilhantes e constrangedoras, expondo o demandante ao ridículo ou à vergonha.
Não há, assim, de acordo com o que consta dos autos, como atribuir aos inconvenientes passados pela parte autora outra classificação que não a de meros aborrecimentos.
Os dissabores e incômodos vivenciados não constituíram nada além de percalços do cotidiano insuscetível de recomposição de dano extrapatrimonial, pois não extrapolam limites que devem ser tolerados na vida em sociedade.
Na dicção de Yussef Said Cahali [1]: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tris-teza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no des-crédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.
Aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações sociais.
Assim também leciona Sérgio Cavalieri Filho [2]: Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contra-riedade.
Embora se suponha desagradável a situação experimentada pela parte autora, não está configurado o dano moral.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade, in-suscetível, pois, de autorizar indenização por dano extrapatrimonial.
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Tampouco a sequência dos fatos chega a caracteriza a perda do tempo útil tendo sido empregados os meios normais para a solução do conflito extrajudicialmente. 2) DISPOSITIVO: Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo: 2.1 – julgo procedente o pedido para determinar que a demandada se abstenha de realizar cobranças a título de “Vale Saúde”.
Tratando-se de obrigação de não fazer e não havendo efeito suspensivo em eventual recurso inominado (art. 43, lei 9099/95), cumpra-se de imediato; 2.2 - improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Limoeiro, 29 de novembro de 2024.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
05/12/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/11/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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11/09/2024 11:20
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 11:18, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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