TJPE - 0135140-32.2024.8.17.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - de Saude da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/07/2025 04:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer (outros)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude Processo:0135140-32.2024.8.17.2001 Partes: AUTOR(A): D.
J.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: FABIANY RANIELI DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: CENTRO HOSPITALAR DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude, fica o autor intimado da Sentença de ID nº 206819512.
Recife,10 de junho de 2025 GERLANE FREIRE SEVERO DEVIJ-TJPE -
10/06/2025 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 05:51
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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09/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de parecer (outros)
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06/06/2025 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 23:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2025 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:46
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:52
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:03
Expedição de citação (outros).
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10/02/2025 10:00
Alterada a parte
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10/02/2025 08:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0135140-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D.
J.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: FABIANY RANIELI DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: CENTRO HOSPITALAR DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194366813, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência, proposta por D.
J.
R.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora Fabiany Ranieli de Oliveira Ramos, em face do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE), pleiteando o fornecimento integral de tratamento multidisciplinar conforme indicação médica.
Os autos vieram remetidos da seção A da 21 ª Vara Cível do Recife, em função da presença do ESTADO DE PERNAMBUCO no pólo passivo, que, à luz do código de organização judiciária do Estado de Pernambuco, atrairia a competência do juízo fazendário.
Ocorre que a competência para julgamento de direito à Saúde envolvendo menores é da Vara de Infância e Adolescência, independentemente de norma local em sentido diverso, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 10, pelo STJ, relativamente à fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública: (...) Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); Neste sentido, o TJPE criou um novo Núcleo de Justiça 4.0, totalmente dedicado a julgar de forma digital os casos de saúde infanto-juvenil, como a hipótese dos presentes autos, razão pela qual, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde e da Infância e Juventude.
P.R.I.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025." RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de consulta
-
05/02/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude vindo do(a) 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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05/02/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:25
Declarada incompetência
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04/02/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
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13/01/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão de consulta
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09/12/2024 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135140-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D.
J.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: FABIANY RANIELI DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: CENTRO HOSPITALAR DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189486306, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos e etc., Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência, proposta por D.
J.
R.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora Fabiany Ranieli de Oliveira Ramos, em face do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE), pleiteando o fornecimento integral de tratamento multidisciplinar conforme indicação médica.
Na inicial, a parte autora alega que sofre de Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de outras comorbidades (TDAH e déficit intelectual), necessitando, com urgência, de tratamento especializado, cujos detalhes foram especificados no laudo médico anexado aos autos.
Argumenta, ainda, que, diante da omissão administrativa do requerido, a judicialização da matéria tornou-se indispensável para a garantia de seus direitos fundamentais.
O objeto da lide envolve obrigação de fazer, consistente na disponibilização do tratamento pleiteado, e o polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público estadual. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 79, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar causas em que autarquias estaduais figurem como partes.
A matéria envolve diretamente direitos subjetivos vinculados à atuação do ente estadual na área da saúde.
No caso em tela, a pretensão deduzida pela parte autora decorre da relação jurídico-administrativa mantida com o SISMEPE, sendo, assim, de competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme dispõe a legislação supramencionada.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, a quem caberá o processamento e julgamento do feito.
Intime-se.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Recife, 27 de novembro de 2024.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:43
Declarada incompetência
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26/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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