TJPE - 0009003-79.2023.8.17.2990
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GIOMAR PEREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GIOMAR PEREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:16
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0009003-79.2023.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: GIOMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
O processo tramita há anos sem regular desenvolvimento face à não localização do bem a ser apreendido, mesmo após várias diligências neste sentido.
Por fim, a parte autora foi instada novamente a promover a prática do ato, mas limitou-se a fornecer novo endereço sem, contudo, efetuar o recolhimento da respectiva taxa, mesmo tendo sido advertida que o não cumprimento da diligência necessária a promoção da citação ou o não recolhimento da taxa necessária a realização da diligência requerida da parte demandada no prazo assinalado levará a extinção do processo e ainda após concedido novo prazo para cumprir a diligência em última oportunidade.
Sendo o que importa relatar, decido.
A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem como pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo a efetiva apreensão do bem.
Sem essa providência, é impossível que a lide flua para um provimento final de mérito, não se podendo, inclusive, triangularizar a relação processual.
No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de promover a apreensão do bem, mesmo instada a fazê-lo em diversas oportunidades e, por conseguinte, nada mais resta a não ser extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, que assim determina quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ficando revogada a liminar deferida nos autos.
Custas pelo autor, já adiantadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Olinda, data da assinatura digital.
Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito -
29/11/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
-
08/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:54
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 03:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 03:31
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
04/04/2024 03:31
Expedição de citação (outros).
-
01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
20/06/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 21:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 21:25
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
19/06/2023 21:25
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
19/06/2023 21:20
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2023 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020743-97.2024.8.17.2990
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
John Alec de Souza Meldrum
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2024 15:32
Processo nº 0016476-79.2020.8.17.2810
Natiane Silva de Sousa
Natieli Maria de Sousa
Advogado: Joaquim Felipe Morais de Arribas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/08/2020 11:03
Processo nº 0054117-19.2024.8.17.9000
Paulo Gustavo Rodrigues Xavier de Melo
Juizo de Direito da 3ª Vara Criminal da ...
Advogado: Paulo Gustavo Rodrigues Xavier de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/11/2024 11:06
Processo nº 0075339-02.2022.8.17.2990
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joel Mariano dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/08/2022 12:27
Processo nº 0016003-74.2024.8.17.2480
Daniele Valentim da Silva
Helena Julia da Silva Ferreira
Advogado: Clovis Bezerra da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2024 11:52