TJPE - 0012812-66.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0012812-66.2025.8.17.2001 AUTOR(A): NIELSON PEREIRA DE LIMA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc... 1.
Revogo o despacho ID nº 198362970. 2.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos legais exigidos para o regular processamento da demanda, sendo necessária sua emenda. 3.
Constato, ainda, que a inicial foi elaborada de modo inadequado, contendo diversas imagens inseridas no corpo da peça, em desconformidade com a boa técnica processual, o que compromete a clareza e a organização dos pedidos e dos fundamentos. 4.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), a fim de: 4.1.
Corrigir o endereçamento ao Juízo (Art. 319, I, do CPC/2015); 4.2.
Informar os endereços eletrônicos do(a) demandante (Art. 319, II, CPC/2015); 4.3.
Requerer expressamente a intervenção do Ministério Público, obrigatória nas ações de natureza acidentária (Art. 129, inciso III, da CF e do art. 178, inciso II, do CPC); 4.4.
Apresentar nova petição inicial devidamente reestruturada, com exposição clara, contínua e ordenada dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, redigida em formato corrido e sem a inserção de imagens no corpo da peça, a fim de garantir clareza, objetividade e adequada compreensão do pedido (Art. 319, caput e incisos I a VI, e 321 do CPC/2015); 4.5.
Regularizar a apresentação dos documentos em arquivos separados e individualizados, garantindo sua legibilidade, organização e correta indexação no sistema (Arts. 320, e 434 do CPC/2015); 5.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no mesmo prazo acima fixado, compareça a esta unidade judiciária ou entre em contato por meio do Balcão Virtual, a fim de ser orientado(a) acerca da necessidade do correto cadastro da parte ré – INSS – e do Ministério Público no sistema PJe, possibilitando, assim, a regular citação e intimação dos referidos sujeitos processuais. 6.
Não sendo cumpridas as determinações acima no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Recife, 18 de julho de 2025.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito jmch -
18/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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