TJPE - 0035918-96.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:46
Baixa Definitiva
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19/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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18/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:51
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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15/08/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 35918-96.2021.8.17.2001 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelada: JALDINETE DE ALMEIDA LIMA Origem: 23ª Vara Cível do Recife – Seção A Relator: Des.
Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença de Id 21853134, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Recife – Seção A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na “ação de obrigação de fazer c/c danos morais” proposta por Jaldinete de Almeida Lima.
De acordo com o documento de Id 49575975, as partes transacionaram e requereram a homologação do acordo.
No referido termo, consta que o Banco Bradesco S/A pagará o valor total de R$ 8.690,44 (oito mil seiscentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), sendo a quantia de R$ 7.386,88 para a Sra.
Jaldinete de Almeida Lima (débito principal) e o valor de R$ 1.303,57 referente aos honorários advocatícios.
Em atenção ao prestígio conferido pelo Código de Processo Civil à autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334) e considerando que as partes são capazes, existe regularidade de representação (Id 21851856, Id 21853112 e 50917418) e o direito é disponível, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito e homologar o acordo de Id 49575975, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 932, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, promovendo-se as anotações necessárias de forma que sejam retirados estes autos do acervo deste gabinete.
Intimações necessárias.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes 01 -
14/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 35918-96.2021.8.17.2001 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelada: JALDINETE DE ALMEIDA LIMA Origem: 23ª Vara Cível do Recife – Seção A Relator: Des.
Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença de Id 21853134, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Recife – Seção A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na “ação de obrigação de fazer c/c danos morais” proposta por Jaldinete de Almeida Lima.
De acordo com o documento de Id 49575975, as partes transacionaram e requereram a homologação do acordo.
No referido termo, consta que o Banco Bradesco S/A pagará o valor total de R$ 8.690,44 (oito mil seiscentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), sendo a quantia de R$ 7.386,88 para a Sra.
Jaldinete de Almeida Lima (débito principal) e o valor de R$ 1.303,57 referente aos honorários advocatícios.
Em atenção ao prestígio conferido pelo Código de Processo Civil à autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334) e considerando que as partes são capazes, existe regularidade de representação (Id 21851856, Id 21853112 e 50917418) e o direito é disponível, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito e homologar o acordo de Id 49575975, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 932, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, promovendo-se as anotações necessárias de forma que sejam retirados estes autos do acervo deste gabinete.
Intimações necessárias.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes 01 -
12/08/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:46
Homologada a Transação
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08/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de lais cambuim melo de miranda em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 35918-96.2021.8.17.2001 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelada: JALDINETE DE ALMEIDA LIMA Origem: 23ª Vara Cível do Recife – Seção A Relator: Des.
Carlos Moraes DESPACHO Intime-se a advogada Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE 30.378), que subscreve a petição de ID 49575975, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos instrumento de procuração a ela outorgado pelo apelante e com poderes especiais para transigir, sob pena de seu ato ser considerado ineficaz (art. 104, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes 01 -
15/07/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:17
Alterada a parte
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13/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/01/2024 18:24
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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25/01/2024 18:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/07/2022 08:31
Recebidos os autos
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08/07/2022 08:28
Recebidos os autos
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08/07/2022 08:28
Conclusos para o Gabinete
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08/07/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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