TJPE - 0002361-52.2021.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 22:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA NAIARA GUEIROS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2025 22:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2025 22:23
Mandado enviado para a cemando: (Capoeiras Vara Única Cemando)
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22/03/2025 22:23
Expedição de Mandado (outros).
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17/03/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de F A TEIXEIRA - EPP em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002361-52.2021.8.17.8231 EXEQUENTE: F A TEIXEIRA - EPP EXECUTADO(A): MARIA NAIARA GUEIROS DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na fase de execução/cumprimento.
A executada foi regularmente intimada nos termos do despacho que deferiu o início da fase de execução, mas não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos/impugnação, razão pela qual se tentou bloqueio via Sisbajud.
Logrou-se êxito parcial, ID 189596357.
A exequente foi intimada para “no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, em nome do devedor, sob pena de extinção do processo acima referido. ” (sic) Devidamente intimada, ela atravessou petição (ID 187052435).
Asseverou: “que não tem conhecimento da existência de bens da parte executada para penhora.” POIS BEM.
Note-se que a presente ação tramita neste Juízo desde 2021.
Instada a se manifestar, o credor não apresentou prova de qualquer diligência sua no sentido de justificar a continuidade da fase de execução.
Assim, diante das tentativas infrutíferas de encontrar bens da devedora aptos a satisfazer o crédito integralmente.
E, ainda, o tempo decorrido desde o deferimento da execução, sem que a exequente apontasse bens do executado que possibilitasse a efetiva e útil movimentação da máquina judiciária.
E considerando o ENUNCIADO 101 do FOJEPE[i], decreto a extinção da presente fase com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por disposição legal.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente e da sua causídica, referente aos honorários contratuais (contrato de ID 94149000), a partir do mencionado bloqueio, para as contas bancárias de suas titularidades indicadas na petição de ID 190362933, conforme orientação e procedimento de praxe.
Garanhuns, data da assinatura digital.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado [i] O pronunciamento judicial que determina o arquivamento da Execução com base no art. 53, § 4º não faz coisa julgada.
Contudo, o pedido de desarquivamento apenas deve ser deferido no caso de indicação de novos bens passíveis de penhora. [i] Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). -
27/01/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:29
Conclusos 5
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06/12/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0002361-52.2021.8.17.8231 EXEQUENTE: F A TEIXEIRA - EPP EXECUTADO(A): MARIA NAIARA GUEIROS DA SILVA INTIMAÇÃO (Indicar bens/Penhora) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, em nome do devedor, sob pena de extinção do processo acima referido.
GARANHUNS, 5 de dezembro de 2024.
DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: F A TEIXEIRA - EPP Endereço: AVENIDA LUIZ PEREIRA JUNIOR, 135, centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA NAIARA GUEIROS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 11:49
Mandado enviado para a cemando: (Capoeiras Vara Única Cemando)
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21/03/2024 11:49
Expedição de Mandado (outros).
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16/08/2023 13:01
Outras Decisões
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21/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:42
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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21/03/2023 08:42
Processo Desarquivado
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21/03/2023 07:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:17
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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04/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA NAIARA GUEIROS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/01/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 20:31
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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30/11/2022 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 16:07
Mandado enviado para a cemando: (Capoeiras Vara Única Cemando)
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29/11/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 12:42
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 07:40
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 07:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/08/2022 07:38
Audiência Una cancelada para 11/08/2022 07:30 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/08/2022 14:02
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/12/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 19:44
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Capoeiras Vara Única Cemando)
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02/12/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 17:15
Audiência Una designada para 11/08/2022 07:30 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/11/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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