TJPE - 0000889-62.2025.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA em/para 18/08/2025 12:29, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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18/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 02:42
Decorrido prazo de SELMA DA SILVA CAVALCANTI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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01/08/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000889-62.2025.8.17.8235 AUTOR(A): SELMA DA SILVA CAVALCANTI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão / do despacho], conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa].
PESQUEIRA, 28 de julho de 2025.
MARILIA ANDRADE LIMA CORDEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SELMA DA SILVA CAVALCANTI Endereço: R JOAQUIM RODRIGUES, 213, SÃO GERALDO, ARCOVERDE - PE - CEP: 56515-140 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Endereço: RUA LARGO DA PAZ, 105, CENTRO, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/07/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 23:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000889-62.2025.8.17.8235 AUTOR(A): SELMA DA SILVA CAVALCANTI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECPesqueira) Data: 18/08/2025 Hora: 12:30 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência para que seja determinado a imediata suspensão de cobraças, as quais a parte autora alega serem indevidas, ante total adimplemento do débito.
Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco Santander, sob o nº 45280943, o qual foi devidamente quitado, contudo, mesmo após a quitação integral do contrato, vem recebendo, de forma incessante, mensagens, emails e diversas ligações diárias da instituição financeira, cobrando-a por uma dívida já paga.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Notadamente, as informações apresentadas nos autos não trazem os elementos necessários para a análise segura do pedido, uma vez que, embora a parte autora acoste aos autos em ID. 208660642, comprovação de pagamento integral de débito com a parte ré, em nada se comprova que as ligações de ID. 208660640 e 208660639, bem como as mensagens de ID. 208660638, referem-se diretamente ao débito apontado como adimplido.
Portanto, como o caso em tela exige dilação probatória, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO E ÁGUA CONTAMINADA EM RIO .
PESCADORES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO DO DANO.
REQUISITOS AO ART . 300, CAPUT, DO CPC, AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A necessidade de dilação probatória para a demonstração do preenchimento dos requisitos insculpidos no art . 300, caput, do CPC, resulta no indeferimento da tutela provisória de urgência perseguida. 2.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, emnegar-lhe provimento,tudo conforme o voto do Des .
Relator e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03). (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0002736-06.2023 .8.17.9000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/05/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)).
Assim, sendo indispensável a instauração do contraditório e da ampla defesa, assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Dou prosseguimento ao feito.
Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, titular deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando sobrecarga ao sistema judiciário; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, indicou medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo o incentivo à implementação de práticas que combatam tais condutas; Considerando que diversos TJs têm adotado medidas combativas contra essa mazela que se expande exponencialmente há anos e se entremeia em todo o aparato de funcionamento jurisdicional, obstando o exercício pleno do seu poder-função e acometendo, em termos de efetividade e celeridade, toda a prestação jurisdicional nacional (vide: TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08589024420228205001, Relator: DIVONE MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 09/03/2023); (TJCE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0186318-22.2018.8.06.0001 - 34ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará); Considerando que o sistema de dados de Gestão do 1º Grau do Poder Judiciário (SICOR-TJPE) revela um crescimento exponencial na taxa de distribuição de processos neste Juizado entre os anos de 2023 e 2024, sendo incontroverso que mais de 50% dessa crescente se deve a ações com natureza e características que se amoldam aos parâmetros de identificação de litigância abusiva/predatória instituídos pelo CNJ; Determina o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para que se cientifique da data de realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, presencial, sendo MANDATÓRIA sua participação presencial no ato, nas dependências desta unidade. b) CITE-SE as partes rés para contestar, na forma do Enunciado 10 do FONAJE, bem como dê ciência à demandada da realização da audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) de forma PRESENCIAL, já designada nos autos, podendo ser consultada data e hora na aba "audiências". c) Informo que, salvo extrema excepcionalidade, a audiência será realizada pontualmente no horário designado, com prazo de tolerância improrrogável de 10 minutos, não se admitindo atrasos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito para a parte autora, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais na forma do Enunciado 28 do FONAJE, bem como, a incidência dos efeitos da revelia para a parte demandada, em aplicação direta do artigo 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 98 do FOJEPE. d) No mesmo ato, intimem-se as partes para informar endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular, ocasião em que receberá intimações e comunicações oficiais por vias remotas/virtuais; e) Advirto às partes o dever de manter atualizados meios de comunicação para contato, além de endereços residenciais; f) Registro que a exigência de comparecimento presencial das partes se dá em razão de que o rito do Juizado Especial, regido pela Lei 9.099/95 é pautado pela oralidade, sendo de exclusiva liberalidade deste juízo a forma de realização dos atos processuais, desde que respeitado o princípio do devido processo legal; g) Registro também que se trata de medida combativa à litigância abusiva/predatória que se dissemina em meio às ações que são propostas em face a este Juizado, uma vez que, após análise minuciosa das características destes processos, percebe-se que parte esmagadora desses possuem titulares cujo endereço residencial sequer se encontra nesta Comarca; Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
PESQUEIRA, 14 de julho de 2025.
PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SELMA DA SILVA CAVALCANTI Endereço: R JOAQUIM RODRIGUES, 213, SÃO GERALDO, ARCOVERDE - PE - CEP: 56515-140 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/07/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:25
Determinada a citação
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05/07/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2025 00:04
Conclusos para decisão
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04/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 12:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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03/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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