TJPE - 0000192-91.2023.8.17.3100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CIBELE FLORENCIO DE AMORIM em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CIBELE FLORENCIO DE AMORIM em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000192-91.2023.8.17.3100 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL EMBARGADO(A): FAGNA ALEXANDRE DA SILVA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Embargado(a) - prazo: 15 dias Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 166109550, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, entendo necessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado na inicial.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos legais aptos para a concessão da tutela provisória, dispostos nos arts. 300 e seguintes do CPC/15, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na possível majoração desmensurada do valor cobrado nos autos da execução principal, e o periculum in mora, constante na circunstância de o embargante ter o risco de sofrer desfalque considerável em seu patrimônio em caso de continuidade da execução principal sem antes serem discutidas as questões trazidas nestes embargos.
Ademais, conforme consta da inicial, o embargante garantiu a execução mediante a indicação de bens capazes de garantir a execução. 2.
Desta feita, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 919, §1º, do CPC/15, determinando a suspensão do trâmite da Execução nº 0000407-04.2022.8.17.3100 até o julgamento de mérito destes embargos, devendo a Secretaria certificar essa decisão nos autos da execução principal. 3.
Intimem-se. 4.
Cite-se o embargado, para apresentar impugnação aos presentes embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, I, do CPC/15. 5.
Expedientes necessários.
Pedra, 3 de abril de 2024.
CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito" PEDRA, 3 de dezembro de 2024.
THIAGO BERNARDO BARBOSA Diretoria Regional do Agreste -
03/12/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:23
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 19:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/02/2023 10:00
Expedição de intimação.
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10/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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