TJPE - 0024148-91.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 04:32
Publicado Edital/Edital (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0024148-91.2025.8.17.8201 REQUERENTE: EDMILSON BRONZEADO QUERINO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc.
Edmilson Bronzeado Quirino propôs a presente ação anulatória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, alegando nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, decorrente do auto de infração nº DE00780738 4, lavrado em 07/10/2016, em razão da suposta recusa do autor em submeter-se a procedimento previsto no art. 277 do CTB.
Relata que a abertura de procedimento administrativo ou notificação da penalidade foi expedida apenas extrapolando todos os prazos legais para aplicação válida da sanção.
Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de decadência e prescrição, com consequente anulação da penalidade aplicada e exclusão dos seus efeitos no prontuário do autor.
Regularmente citado, o réu permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
O direito de a Administração exercer seu poder sancionador está sujeito à prescrição.
Conforme Resolução CONTRAN nº 723/2018, a aplicação da penalidade se sujeita a incidência de prescrição intercorrente, por decurso de prazo trienal.
Conforme informação administrativa, o processo para imposição da penalidade impugnada foi instaurado apenas em 22/03/2021, ou seja, mais de quatro anos após a infração, o que pode já caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, mesmo após a instauração, a penalidade foi imposta apenas em 26/03/2025, mediante Portaria nº 1698-25 (Id. 207829500), revelando inércia de mais de três anos entre a instauração e a aplicação da sanção, o que também pode configurar a prescrição intercorrente.
Assim, há evidências de que o direito da Administração de aplicar a penalidade encontra-se fulminado tanto pela prescrição quinquenal, bem como pela prescrição intercorrente.
A decadência e a prescrição operam como causas de extinção da pretensão punitiva, acarretando a nulidade do processo administrativo punitivo e de todos os seus efeitos, inclusive a pontuação no prontuário do condutor e a suspensão do direito de dirigir.
Dessa forma, deve ser determinado ao DETRAN/PE que suspenda qualquer pontuação, anotação restritiva ou penalidade decorrente do auto de infração nº DE00780738 4, restabelecendo-se integralmente o direito de dirigir do autor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO, para: a) DETERMINAR ao DETRAN/PE que suspenda qualquer pontuação, anotação restritiva ou penalidade decorrente do auto de infração nº DE00780738 4; b) DETERMINAR ao DETRAN/PE que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, restabeleça o seu direito de dirigir, até o julgamento final da presente demanda ou provimento judicial em sentido diverso.
Ainda, determino: 1.
CITEM-SE o(s) demandado(s) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Ficam também INTIMADA(s) a(s) parte(s) demandada(s) para, no prazo de defesa, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 373, § 1º do CPC, FORNECER todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como EXIBIR os documentos especificamente solicitados na inicial, sob pena da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3.
Escoado o prazo de contestação, independentemente de nova intimação, deve o demandante, em caso de existência de preliminares, prejudiciais de mérito ou novos documentos, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
INTIME-SE pessoalmente qualquer parte representada pela Defensoria Pública ou desassistida de advogado para manifestação sobre preliminares ou prejudiciais de mérito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo da contestação e da réplica, indicarem a necessidade de designação de audiência de instrução e requererem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 6.
As partes deverão informar se há possibilidade de conciliação. 7.
A parte autora fica ciente de que, havendo necessidade de sua intimação pessoal, esta será realizada exclusivamente por meio do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no PJe, importando seu silêncio em ciência tácita. 8.
Caso não conste nos autos, a parte autora deverá indicar o seu endereço eletrônico (e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-o atualizado durante todo o processo, sob pena de ciência tácita. 9.
DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, se requerido, o qual poderá ser novamente analisado, de ofício ou por provocação do(s) réu(s), no momento da sentença.
Cumpridas todas as diligências e prazos acima mencionados, voltem-me os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE, inclusive a parte autora.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito -
14/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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