TJPE - 0017574-39.2023.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 18/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JEANE GOUVEIA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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12/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0017574-39.2023.8.17.2990 AUTOR(A): GILSON DOMINGOS DA SILVA RÉ: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tendo como fato jurídico subjacente descontos em folha de pagamento, supostamente oriundos de fraude.
Pois bem.
Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Noutro giro, o artigo 373, § 1°, do CPC/2015, permite a inversão do ônus da prova, na hipótese em que evidente a excessiva dificuldade de sua obtenção pela parte a quem incumbe produzi-la, aliado ao fato de a parte contrária estar numa posição mais favorecida, no aspecto que lhe permite facilmente a obtenção da mesma prova.
Nesse diapasão, em face da hipossuficiência do(a) suposto(a) segurado(a) perante a(s) instituição(ões) responsável(is) pela oferta do seguro, considerando que a causa de pedir deduzida na inicial configura fato negativo determinado, reputo necessária a inversão do ônus probatório, de modo a possibilitar a produção das provas indispensáveis ao esclarecimento da verdade, sem prejuízo da razoável duração do processo.
Ressalto que a tese aventada pela requerida para a não aplicação do CDC ao caso concreto esbarra do disposto nos artigos 2° e 3°, do referido Estatuto, dispensando-se maiores digressões.
Ex positis, com arrimo no artigo 6°, VIII, do CDC, e no artigo 373, § 1°, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), conforme requerido na inicial.
Ato contínuo, determino: 1.
Com esteio nos artigos 156, § 5°, 370, 432 e 464, do CPC/2015, nomeio como Perito(a) Judicial, o(a) Dr(a).
Jeane Gouveia Medeiros, CRC/PE 022365/0-8, com endereço e contatos profissionais disponíveis no SIAJUS, para realização de exame grafotécnico na(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) documento(s)/contrato(s)/cártula(s) de ID 152361055 (pp. 1 a 3), atribuída(s) ao(à) autor(a), Gilson Domingos da Silva, CPF n° *90.***.*07-53. 2.
Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria deste Juízo o(s) original(is) do(s) documento(s) acima. 3.
Intime-se o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 2°, do CPC/2015. 4.
Informo, desde logo, ao(à) expert, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a sua intimação do depósito dos honorários periciais (CPC/2015, art. 465, caput). 5.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo (CPC/2015, art. 465, § 1°): a) Arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a); b) Indicarem assistentes técnicos, e; c) Apresentarem quesitos. 6.
Outrossim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC/2015, art. 465, § 3°). 7.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Olinda, data da assinatura digital.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 21:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 21:49
Dados do processo retificados
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10/03/2025 21:49
Alterada a parte
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10/03/2025 21:48
Processo enviado para retificação de dados
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24/01/2025 17:07
Outras Decisões
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24/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:16
Expedição de .
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03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0017574-39.2023.8.17.2990 AUTOR(A): GILSON DOMINGOS DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID165843973, conforme segue transcrito abaixo: "(...) No mais, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há outras provas a produzir e respectiva finalidade, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua necessidade, relevância e pertinência ao caso concreto. (...)" OLINDA, 6 de junho de 2024.
ADRIANE MARIA SALES DAMASCENO Diretoria Regional da Zona da Mata Sul -
06/06/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2024 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/01/2024 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 09:47
Expedição de citação (outros).
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25/09/2023 09:43
Expedição de intimação (outros).
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29/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON DOMINGOS DA SILVA - CPF: *90.***.*07-53 (AUTOR).
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22/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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