TJPE - 0000176-28.2023.8.17.2910
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000176-28.2023.8.17.2910 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAJEDO INVESTIGADO(A): JARDEL FEITOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203317124, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO em desfavor de JARDEL FEITOSA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta típica prescrita no artigo 147 do Código Penal, eis que teria, no dia 08/10/2022, por volta das 10h00min, ameaçado causar mal injusto e grave contra sua ex-companheira, Yale Karina dos Santos Oliveira.
Denúncia oferecida ao ID 125561714, e recebida em 27/02/2023, conforme ID 126148988.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 137968051).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2024.
Na ocasião, foi colhido do depoimento da vítima, Yale Karina dos Santos Oliveira, e da testemunha de acusação, Gabriela Alexandrina de Lima.
Foi, ainda, realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, o MP requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 188568963).
A defesa apresentou alegações finais por memorais, conforme ID 189243954, requerendo a absolvição do réu, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação.
Conforme relatado, trata-se de Ação Penal em que se atribui ao denunciado a prática da conduta típica descrita no artigo 147 do Código Penal.
Ao término da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia não deve ser acolhida.
O conjunto probatório delineado nos autos, de fato, não autoriza a conclusão de que a conduta incriminada narrada na denúncia ocorreu da forma descrita.
Com efeito, em suas declarações prestadas em Juízo, a vítima Yale Karina dos Santos Oliveira informou que não se recordava com precisão dos detalhes das ameaças sofridas, embora tenha dito que o réu a ameaçava de morte e lhe mandava áudios.
A vítima relatou que os fatos narrados ocorreram em 2022 e que, desde então, não houve nenhuma ameaça contra ela.
Informou, por fim, que desejava encerrar esse caso, não levá-lo adiante.
Por sua vez, a testemunha Gabriela Alexandrina de Lima, ouvida em Juízo, apenas confirmou que, desde a separação, JARDEL demonstrava sinais de descontrole emocional, chegando a dizer que não suportava mais aquela situação e que poderia tirar a própria vida, proferindo ameaça contra Yale.
Sobre o áudio questionado, a testemunha explicou que, após ouvi-lo, encaminhou para Yale para alertá-la do conteúdo das ameaças, mesmo sem conhecê-la pessoalmente.
Questionada se se recordava de JARDEL ter utilizado expressões como “mandar para o inferno”, Gabriela apenas recordou que ele teria dito que iria até a casa de Yale e que faria alguma “bobagem com ela”.
Em seu interrogatório, o acusado informou que reconhece a autoria dos áudios, mas que nunca fez nenhuma ameaça diretamente para a vítima, e não tinha intenção de causar-lhe nenhum mal.
As informações prestadas, embora conduzam à conclusão de que JARDEL já proferiu ameaças contra Yale, não são suficientes para comprovar os fatos narrados na denúncia.
Isto porque, conforme relatado, a vítima e a testemunha não se recordaram do teor do áudio, sustentando apenas genericamente de que havia alguma ameaça naquele conteúdo.
Além disso, do compulsar dos autos não se identificou a juntada dos referidos áudios, que consubstanciariam a prova material do delito.
Assim, nem por esse meio, nem por meio testemunhal, foi possível provar o que realmente fora dito por JARDEL contra Yale.
Assim, embora existam depoimentos colhidos em sede de IP que reforcem a acusação inicial, o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual não leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado, devendo o princípio in dúbio pro reo ser aplicado ao caso dos autos.
Neste ponto, importa ressaltar que o art. 155 do CPP determina que“o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu JARDEL FEITOSA DOS SANTOS das imputações contidas na denúncia, com base no art. 386, VII, do CPP.
Anotações e comunicações de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Lajedo – PE, 8 de maio de 2025 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito Substituta" LAJEDO, 30 de maio de 2025.
KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste -
17/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/06/2025 04:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
-
04/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:03
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2025 21:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:30
Juntada de Petição de memoriais
-
18/11/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BIANCA REIS GITAHY DA SILVA em/para 18/11/2024 11:25, 2ª Vara da Comarca de Lajedo.
-
14/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JARDEL FEITOSA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JARDEL FEITOSA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/09/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/09/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 16:20
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
05/09/2024 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/09/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 15:57
Mandado enviado para a cemando: (Jurema Vara Única Cemando)
-
05/09/2024 15:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/09/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 15:27
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
-
05/09/2024 15:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/09/2024 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 20:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/09/2024 19:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Lajedo.
-
04/09/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:36
Declarada incompetência
-
31/07/2023 14:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/07/2023 14:04
Juntada de Petição de requerimento
-
31/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de requerimento
-
14/07/2023 13:51
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
04/07/2023 09:11
Alterado o assunto processual
-
21/06/2023 09:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:38
Alterado o assunto processual
-
14/06/2023 14:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/03/2023 20:59
Decorrido prazo de JARDEL FEITOSA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:20
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
-
17/03/2023 05:35
Decorrido prazo de JARDEL FEITOSA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:24
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
-
28/02/2023 14:15
Juntada de Petição de termo\termo de autuação
-
28/02/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:12
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 1ª Vara Cemando)
-
28/02/2023 09:12
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
28/02/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:02
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 1ª Vara Cemando)
-
28/02/2023 09:02
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
28/02/2023 09:00
Mandado enviado para a cemando: (Cancelamento envio expediente Cemando)
-
28/02/2023 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
27/02/2023 17:13
Recebida a denúncia contra JARDEL FEITOSA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*14-21 (DENUNCIADO)
-
16/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:26
Expedição de .
-
10/02/2023 08:17
Expedição de .
-
09/02/2023 14:13
Juntada de Petição de denúncia
-
09/02/2023 14:12
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
09/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 14:04
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000264-80.2024.8.17.2021
Joao Luiz do Nascimento Silva
Prefeitura do Municipio de Caruaru
Advogado: Stanley Rupert Jones
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2024 09:33
Processo nº 0000373-86.2025.8.17.2950
Maria Clara Nunes Goes
Banco Bmg
Advogado: Nicolau Oliveira de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2025 11:08
Processo nº 0001189-79.2024.8.17.2990
Banco Bradesco S/A
Valnice Caldeira de Jesus
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2024 07:05
Processo nº 0008682-31.2025.8.17.2810
Marcio Pereira Villar
Condominio do Edificio Joao Borges
Advogado: Magna Maria Damazio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/05/2025 10:30
Processo nº 0040286-17.2017.8.17.8201
Rafael dos Santos Campos
Cleitson da Silva Pereira
Advogado: Desiree de Freitas Wanderley
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/10/2017 06:29