TJPE - 0002652-16.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 16:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2025 16:32
Alterada a parte
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GUI SOARES DE LIMA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 11:16
Mandado devolvido 7
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04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002652-16.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: GUI SOARES DE LIMA FILHO IMPETRADO(A): WILTON CARLOS DE ALBUQUERQUE MENDES, COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188980655 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, no qual se requer anulação de Auto de Infração nº 2023.000001127863-86, lavrado pela SEFAZ/PE, relacionado à cobrança de ICMS antecipado de R$ 207.926,83, acrescido de multa de 60%.
Em sede liminar a pretensão é para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário expresso no referido auto.
A impetrante GUI SOARES DE LIMA FILHO foi autuada pela SEFAZ/PE por alegado não pagamento de ICMS antecipado referente a operações interestaduais.
O Auto de Infração fundamentou-se na ausência de regularização de saldos ICMS/ST, com base em notas fiscais nº 884472 e 803168.
A impetrante defende que as operações tratam de venda à ordem (triangulação de notas fiscais) e não estão sujeitas à cobrança antecipada do ICMS.
Após defesa administrativa e recursos administrativos junto ao Tribunal Administrativo (TATE), o Auto de Infração foi mantido.
Defende a demandante inexistência de fundamentos legais para a cobrança do ICMS antecipado em operações internas de venda à ordem, tratando-se de operação interna regulada pelo art. 40, §3º, do Convênio Sinief e pelos arts. 500 e 501 do Decreto nº 44.650/2017 (legislação estadual de Pernambuco).
Completa que o ICMS antecipado seria inexigível, já que não há remessa interestadual nem fato gerador do imposto antecipado.
Sustenta-se, ainda, que o Auto de Infração é impreciso e desprovido de provas suficientes, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Juntou documentos e atribuiu valor a causa.
A pessoa jurídica interessada se manifestou sobre o pedido liminar defendendo que o auto de infração está adequadamente fundamentado, citando as leis e decretos estaduais que regulam o ICMS, em especial no que se refere à antecipação do ICMS nas operações interestaduais.
Que a empresa foi autuada por não recolher o ICMS devido nas aquisições de veículos, o que foi devidamente registrado e fundamentado no processo administrativo.
Fala da Inadequação da Via Eleita e da Decadência.
A defesa alega que o direito da empresa de impetrar o Mandado de Segurança já teria decaído, pois a empresa tomou ciência do auto de infração em janeiro de 2023, mas somente apresentou defesa em maio de 2023, fora do prazo para impugnação.
Afirma que o auto de infração seguiu todas as exigências legais, citando a legislação estadual e federal que autoriza a cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais, em especial no caso de mercadorias adquiridas de outros estados para revenda.
Argui que a cobrança do ICMS antecipado é sustentada pela Portaria SF nº 012/2003 e pela Lei Estadual nº 15.730/16, que regulam essas operações e exigem o pagamento antecipado do imposto.
Entre outros, requer o indeferimento do pedido de tutela.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição de 1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Nos dizeres do eminente Carlos Ayres Britto, ex-ministro do STF, o mandado de segurança “é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787-RS – Inf. 649).
Por sua vez, para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança faz-se necessário demonstrar a relevância do fundamento e a possibilidade de o ato acarretar a ineficácia da medida caso a liminar não seja concedida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
Observa-se, de plano, que o caso é de análise documental, sendo suficientes documentos fiscais e notas para apuração da legalidade da autuação.
O conflito central diz respeito à validade do auto de infração nº 2023.000001127863-86, que alega a falta de recolhimento do ICMS antecipado, especificamente no que se refere à operação registrada nas notas fiscais nº 884472 e 803168.
A empresa impetrante sustenta a improcedência da cobrança, fundamentada na alegação de que a operação corresponde a uma venda à ordem, com a emissão de notas fiscais conforme os procedimentos legais estabelecidos pelo Convênio Sinief e pela legislação do Estado de Pernambuco.
Argumenta, do mesmo modo, que não há incidência de ICMS na operação descrita no Auto de Infração, pois trata-se de uma venda à ordem, configurada por uma operação triangular, com a emissão de três notas fiscais em diferentes fases da transação.
A primeira nota fiscal refere-se à venda ao adquirente originário, com destaque de ICMS.
A segunda, emitida pelo vendedor remetente (VOLVO), é de remessa simbólica, sem destaque do imposto.
E a terceira nota, emitida pelo adquirente originário ao destinatário final, também tem destaque de ICMS.
Pois bem.
O caso traz a situação fática de aquisição pela impetrante de 02 (dois) caminhões VOLVO, junto a uma concessionária, adquirente originária, que, no caso, é a Gotemburgo.
De fato, as partes envolvidas são: 1) A impetrante (quem adquiriu os caminhões). 2) A Gotemburgo (concessionária que intermediou a venda, adquirente originária). 3) A VOLVO (fabricante dos caminhões, remetente vendedor).
Ocorre, que nesse tipo de operação, como bem trouxe o impetrante, existem as fases da operação comercial, que podem ser visualizadas da seguinte maneira: Fase 1: A VOLVO vende os caminhões para a Gotemburgo.
Nessa etapa, há emissão de nota fiscal com destaque de ICMS, porque há circulação econômica.
Fase 2: A VOLVO emite outra nota fiscal para o comprador final (impetrante), mas sem destaque de ICMS.
Essa emissão é chamada de remessa simbólica, feita apenas para acompanhar a mercadoria, sem gerar um novo fato gerador de ICMS.
Fase 3: A Gotemburgo vende os caminhões para a impetrante.
Nessa etapa, novamente há destaque de ICMS, pois ocorre a circulação econômica com transferência de propriedade.
A situação que transparece gerar o crédito do caso em análise é que a postura da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) exigir ICMS com base na remessa simbólica (Fase 2), alegando que seria uma etapa sujeita à tributação.
No entanto, a impetrante argumenta que não há circulação econômica nessa fase, mas apenas a emissão de uma nota fiscal para possibilitar o transporte físico dos caminhões.
Ora, de fato, a cobrança de ICMS na "Fase 2" não é devida porque não ocorreu uma efetiva circulação de mercadoria com transferência de propriedade.
A emissão da nota fiscal nessa etapa é uma formalidade exigida para o transporte, e não gera fato gerador do imposto.
A fase cobrada pela SEFAZ no caso em análise foi, justamente, a fase da emissão das notas fiscais tão somente para acompanhar as mercadorias, sendo estas notas fiscais emitidas pela VOLVO (remetente vendedor) para o impetrante (destinatário final), o que permite inferir que não deve haver destaque de ICMS.
Existe a emissão da nota para possibilitar a circulação da mercadoria já que ela não pode circular sem nota fiscal.
O ICMS só é devido em operações que envolvem a circulação jurídica (transferência de propriedade) e não apenas o transporte físico da mercadoria.
Por isso, as notas fiscais emitidas como "remessa simbólica" não devem ser usadas para fundamentar a cobrança do imposto.
A legislação estadual (Decreto nº 44.650/2017, arts. 500 e 501) e o Convênio Sinief S/Nº de 15/12/1970, que regulamentam as operações de venda à ordem, confirmam que, no caso de remessa por conta e ordem de terceiros, não há incidência de ICMS no momento da remessa simbólica.
Assim, a operação foi devidamente realizada de acordo com a norma, e não há que se falar em antecipação de ICMS, visto que a tributação ocorreu apenas na venda ao destinatário final.
A análise das notas fiscais nº 884472 e 803168 confirma a alegação de operação triangular, com identidade das mercadorias e referência entre as notas fiscais, o que afasta a incidência do ICMS antecipado, conforme o artigo 322 do Decreto nº 44.650/2017. (Id n 157693111, id n 157693112).
Diante do exposto, reconheço o indevido lançamento do crédito tributário.
Ressalte-se que é de se afastar a alegação do Estado de Pernambuco quanto a todas as teses do impetrante terem sido rechaçadas no TATE, já que o indeferimento administrativo se deu por questões formais, em razão da perda de prazo para defesa.
Outrossim, vale salientar para entendimento do TATE quanto ao reconhecimento em situações idênticas de venda por conta e ordem de terceiro, conforme se tem no id n 157693124.
Desta feita, para fins do pedido de tutela de urgência, é válido considerar que há irregularidade na constituição do auto de infração que ora se impugna, diante da comprovação de operações diversas.
Sendo assim, considerando indícios suficientes de ilegalidade e irregularidade no lançamento, é de se conceder o pedido liminar, o qual se baseia na suspensão da exigibilidade dos créditos com todas as suas consequências.
Analisando o ato administrativo em discussão, ao menos neste juízo de cognição sumária e convencimento provisório, há probabilidade no direito alegado pela parte autora a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito pretendida na exordial.
Embora se saiba que existem outras possibilidades legais de suspensão da exigibilidade do crédito, a exemplo do depósito do montante integral previsto no artigo 151, II, do CPC, cuja possibilidade legalmente garantida foi dispensada pela parte Autora, entende-se que é de se afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Dessa forma, tenho que o pedido liminar deve prosperar, tanto em razão da comprovação do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, bem como diante da probabilidade quanto a irregularidade na condução e no lançamento do auto de infração que afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender, por ora, a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS, decorrente do auto de infração n. 2023.000001127863-86, até ulterior decisão definitiva.
Notifique-se a autoridade coatora, por meio de representante judicial da pessoa jurídica interessada, para que preste as informações no prazo legal.
Com as informações, ou decorrido o prazo, ao Ministério Público.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura por certificado digital Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/12/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/12/2024 11:23
Expedição de Mandado (outros).
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02/12/2024 11:23
Expedição de Mandado (outros).
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02/12/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - ICD em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/04/2024 10:57
Expedição de Mandado (outros).
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19/04/2024 10:57
Expedição de Mandado (outros).
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19/04/2024 10:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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