TJPE - 0057287-96.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 07:03
Decorrido prazo de GAEL PACHECO DE ALBUQUERQUE BORBA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0057287-96.2024.8.17.9000 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): G.
P.
D.
A.
B.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 50996262, no prazo legal.
Recife, 7 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
07/08/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2025 10:41
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
17/07/2025 10:41
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (06) Nº 0057287-96.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): G.
P.
D.
A.
B.
RELATOR: DES.VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, que deferiu a constrição patrimonial requerida pela parte adversa, com objetivo de assegurar a efetivação da tutela concedida.
O recurso foi interposto em 12.12.2024.
Todavia, conforme consulta ao sistema PJe de 1º Grau (processo 0019043-46.2024.8.17.2001), verifica-se que a decisão impugnada foi proferida em 12.09.2024 (id 181966001), sendo certo que a Agravante tomou ciência dela no dia seguinte, em 13.09.2024 (id 182200279), quando peticionou nos autos requerendo expressamente a sua revogação e transcrevendo trecho do ato combatido.
Segue o trecho pertinente extraído da fl. 2 da referida petição: Instada a se manifestar sobre a tempestividade do recurso (id 48598793), a Agravante alegou que só teria sido intimada da decisão em momento posterior e que não teria se manifestado sobre o bloqueio na indigitada petição, o que justificaria, a seu ver, a apresentação extemporânea do agravo de instrumento (id 49753173). É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL.
Diante da interposição do agravo de instrumento em 12.12.2024, apesar da ciência inequívoca da Agravante em relação à decisão recorrida em 13.09.2024, por meio da petição de id 182200279, protocolada na origem e que questionou a constrição, conclui-se pela sua manifesta intempestividade. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual, à luz da teoria da ciência inequívoca, o prazo recursal tem início mesmo antes da publicação oficial, quando a parte, de forma comprovada, tem conhecimento do conteúdo do ato judicial proferido em seu desfavor — o que se verificou, inequivocamente, no presente caso.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA.
INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A segunda instância estabeleceu o conhecimento acerca da decisão agravada, que deferiu o pedido de penhora ora questionado, no momento em que seu advogado protocolou nestes autos, em 18/11/2020, petição comunicando a interposição de outro agravo de instrumento.
Essas ponderações foram feitas com base fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional 3.
Consoante a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
Precedentes. 4.
Nos termos da a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.006.334/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.001.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) (Grifamos). “AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
REGISTRO NA PLATAFORMA PJe.
DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR DO JULGADO.
IRRELEVÂNCIA.DECISÃO MANTIDA. 1.O acesso aos autos eletrônicos pelo patrono da parte encerra ciência inequívoca sobre a decisão e demarca o início da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a posterior disponibilização e publicação da decisão no PJe, já que tais atos não modificam os marcos iniciais e finais de contagem do prazo recursal . 2.
No caso concreto prevalece, para a finalidade de verificar a tempestividade do recurso interposto pela agravante, a data do registro de ciência efetuado por meio do sistema PJe, anterior à publicação no DJe. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (TJ-DF 0729066-46.2022.8.07 .0000 1825905, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2024).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, oficie-se a vara de origem e, em sequência, arquivem-se os presentes autos eletrônicos.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
14/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 11:08
Dados do processo retificados
-
14/07/2025 11:07
Processo enviado para retificação de dados
-
11/07/2025 16:00
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE)
-
04/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
-
18/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 22:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/12/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000060-20.2025.8.17.8223
Sebastiao Iluminato dos Santos
Ferreira Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Sirleide Cavalcanti de Vasconcelos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2025 09:51
Processo nº 0021830-37.2023.8.17.9000
Vangold Distribuidora de Produtos Oticos...
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33
Processo nº 0000060-20.2025.8.17.8223
Sebastiao Iluminato dos Santos
Ferreira Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Sirleide Cavalcanti de Vasconcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 09:58
Processo nº 0000694-52.2025.8.17.2100
Jurandir Ferreira de Moraes
Lcm Combustiveis LTDA - ME
Advogado: Jurandir Ferreira de Moraes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2025 11:28
Processo nº 0000252-33.2024.8.17.2420
Davanis Pereira de Lima
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2024 12:37