TJPE - 0024367-85.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0024367-85.2022.8.17.2001 APELANTE: CLAUDIA FRANCO BOUDOUX APELADO(A): RADIO E TELEVISAO RECORD S.A INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024367-85.2022.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: CLAUDIA FRANCO BOUDOUX EMBARGADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A RELATÓRIO Cuida-se de Embargos nos Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA FRANCO BOUDOUX nos autos da Apelação Cível nº 0024367-85.2022.8.17.2001, interposto contra acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação.
Na origem, trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Claudia Franco Boudoux contra a Rádio e Televisão Record S.A..
A ação visava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a abstenção de exibir e manter a matéria em seu portal de notícias e redes sociais.
A autora alegou que a reportagem produzida pela ré continha conteúdo ofensivo, inverídico e degradante.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por ter entendido que não houve excesso no direito de informar.
Inconformada, a autora, Claudia Franco Boudoux, interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça, ao proferir o novo julgamento, considerou que a reportagem foi ilícita, pois ultrapassou o direito de informar devido a comentários feitos por um apresentador.
O acórdão deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e determinou a imediata cessação da veiculação da matéria.
Em suas razões recursais (ID 50248357), a embargante, CLAUDIA FRANCO BOUDOUX, alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, apesar de ter dado provimento ao recurso de apelação, não foi indicado o percentual dos honorários advocatícios.
A embargante sustenta que a omissão deve ser corrigida para afastar futuros questionamentos.
Requer, com fundamento no art. 1.022 do CPC, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos a fim de sanar a omissão apontada, fixando a inversão do ônus da sucumbência e indicando o percentual dos honorários advocatícios.
Contrarrazões (ID 50248357) foram apresentadas por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., conforme documento ID 50558417, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
A Rádio e Televisão Record S.A. sustenta que não houve omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Alega também que os embargos são extemporâneos, uma vez que a embargante deveria ter apontado a omissão no primeiro acórdão (ID 48055743) e não o fez. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para apreciação colegiada.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024367-85.2022.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: CLAUDIA FRANCO BOUDOUX EMBARGADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A VOTO Cuida-se de Embargos nos Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA FRANCO BOUDOUX nos autos da Apelação Cível nº 0024367-85.2022.8.17.2001, interposto contra acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação.
Embora a parte embargada sustente que os embargos são extemporâneos, uma vez que a embargante deveria ter apontado a omissão no primeiro acórdão (ID 48055743) e não o fez, no mérito, assiste razão à parte embargante, pois a fixação de honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública, podendo ser analisada e sanada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Nesses termos, seguem precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART . 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus .
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE .
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia .
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes .3.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) O acórdão embargado (ID 50241397), que deu provimento ao apelo da autora, CLAUDIA FRANCO BOUDOUX, foi de fato omisso quanto à inversão da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios.
Esta omissão constitui um vício passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.
A matéria de honorários sucumbenciais é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
A alegação do embargado, RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. , de que a embargante teria se quedado inerte no momento oportuno e de que os embargos seriam extemporâneos não se sustenta , pois a omissão pode ser sanada a qualquer tempo.
Uma vez que o acórdão (ID 48055743) reformou a sentença de primeiro grau , tornando a RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. sucumbente , a inversão dos honorários é uma consequência lógica, devendo o percentual ser fixado em 15% sobre o valor da condenação , considerando o valor de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais.
Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a inversão dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Recife, data da sessão de julgamento.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024367-85.2022.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: CLAUDIA FRANCO BOUDOUX EMBARGADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 01.
Conforme a jurisprudência consolidada, os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados e fixados de ofício, a qualquer tempo, sem que isso configure reformatio in pejus. 02.
A alegação de que os embargos seriam extemporâneos não prospera, uma vez que a questão dos honorários sucumbenciais pode ser sanada a qualquer tempo. 03.
Verificada a omissão no acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação e reformar a sentença, deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. 04.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, conforme o relatório e voto anexos, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] , 10 de setembro de 2025 Magistrado -
10/09/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de documentos diversos
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30/07/2025 01:34
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 11:46
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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18/07/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0024367-85.2022.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A EMBARGADO: CLAUDIA FRANCO BOUDOUX EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
LEI Nº 14.905/2024.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS TÍTULOS JUDICIAIS CONSTITUÍDOS APÓS SUA VIGÊNCIA.
CORREÇÃO PELO IPCA-E.
JUROS PELA TAXA SELIC, DESCONTADA A INFLAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ.
ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. 01.
Configura-se omissão no acórdão que deixa de fixar expressamente os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros moratórios sobre a indenização arbitrada. 02.
Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, os débitos judiciais devem observar a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o componente inflacionário (IPCA-E), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 03.
A novel legislação possui aplicação imediata, alcançando os títulos judiciais constituídos após sua entrada em vigor, não se aplicando retroativamente. 04.
Embargos de Declaração acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
15/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de CLAUDIA FRANCO BOUDOUX - CPF: *27.***.*42-30 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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