TJPE - 0000467-90.2025.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BMG em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 17:40
Publicado Sentença (Outras) em 16/07/2025.
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16/07/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000467-90.2025.8.17.8234 DEMANDANTE: SEVERINO FELIPE FERREIRA DEMANDADO(A): BANCO BMG SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I – Da prejudicial de prescrição Rejeita-se a alegação de prescrição trienal suscitada pela parte demandada.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados da ciência do dano e de sua autoria.
Trata-se de relação de consumo, em que o autor figura como destinatário final do serviço bancário.
Ademais, sendo o caso de descontos mensais sucessivos, a jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que o prazo prescricional se renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição da pretensão como um todo: "A pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais não está sujeita à observância de prazos decadenciais, mas prescricionais.
Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão decorrente de descontos indevidos por defeito do serviço deve ser exercida no prazo prescricional quinquenal.
No caso, o autor pretende receber indenização em razão de descontos supostamente indevidos em sua verba salarial, ocorridos mês a mês.
Em tais casos, a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais se renova a cada desconto." (TJ-AM - AC: 06608444120218040001, Rel.
Des.
Nélia Caminha Jorge, j. 03/11/2022) Dessa forma, afasta-se a prejudicial de prescrição.
II – Do mérito A contratação do cartão de crédito consignado foi admitida expressamente pela parte autora em audiência, inclusive com confirmação de recebimento do valor contratado.
Os documentos anexados pela ré também corroboram a existência e utilização do cartão, afastando qualquer alegação de vício de consentimento.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, há prova de que o contrato apresentava a opção "Seguro Prestamista: NÃO" marcada, sem que a parte ré tenha juntado qualquer proposta autônoma assinada ou bilhete de seguro.
A cobrança de seguro sem contratação válida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora foi cobrada indevidamente, por 60 meses (desde abril/2020 até abril/2025), no valor mensal de R$ 6,99, a título de seguro prestamista não contratado, totalizando R$ 419,40.
Diante da ausência de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsão legal, no montante de R$ 838,80.
III – Do dano moral Não se verifica,
por outro lado, a ocorrência de dano moral indenizável, por ausência de lesão a atributo de personalidade da demandante.
Aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações sociais.
Assim, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 98) Desta feita, não é suficiente para a caracterização do dano moral qualquer contrariedade.
A parte autora, no entanto, não demonstrou sofrimento além da normalidade, havendo mero prejuízo limitado à esfera patrimonial.
Ressalte-se que não se trata de situação em que o dano é in re ipsa, já que a hipótese não é de ato objetivamente capaz de acarretar sofrimento.
Assim, sob pena de banalização do dano moral, caberia à parte autora a demonstração de que o dano suportado em virtude dos lançamentos indevidos extrapolou a barreira do mero aborrecimento, o que não ocorreu.
IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO FELIPE FERREIRA em face do BANCO BMG S/A, para: Declarar a inexistência de relação contratual referente ao seguro prestamista, reconhecendo a sua cobrança como indevida; Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados a título de seguro prestamista, no total de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), correspondente a 60 parcelas mensais de R$ 6,99, com correção monetária desde cada desconto e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LIMOEIRO, 14 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:43
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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14/07/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 14/07/2025 09:42, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BMG em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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