TJPE - 0081561-43.2022.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081561-43.2022.8.17.2001 AUTOR(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RÉU: JOCELITO FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 213209477, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 26 de agosto de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
26/08/2025 00:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 00:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 21:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 21:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/07/2025 21:21
Expedição de citação (outros).
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15/07/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0081561-43.2022.8.17.2001 AUTOR(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RÉU: JOCELITO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Custas satisfeitas (ID 111066973).
Por se tratar de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, possível a concessão de liminar, desde que constituído em mora, o que se vê dos documentos acostados (ID nº 110895863).
Desta feita DEFIRO a liminar requerida.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69)[1][1], bem como, no lapso de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar deferida, pronunciar-se acerca do previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69[2][2].
Expeça-se o mandado de Busca e Apreensão.
Com a vigência do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, tornou-se imprescindível o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor correspondente por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Desta feita, determino a intimação do Requerente, na pessoa de seus advogados para recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas/taxas acima indicadas.
Recolhidas as custas/taxas para prática do ato, desde que efetivamente comprovadas, proceda-se com a pesquisa/bloqueio do veículo via RENAJUD, da restrição de circulação.
Caso haja pedido de purgação de mora, os autos devem ser encaminhados ao contador do Juízo para os cálculos, devendo ser incluídas as parcelas vencidas, bem como as vincendas, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o cálculo, a parte requerida deve ser intimada para promover o depósito.
Caso não o faça, deve ser certificado nos autos e apresentados em conclusão.
Uma via desta decisão servirá como Mandado de Busca, Apreensão e Citação (Recomendação 003/2016 do Egrégio Conselho da Magistratura de Pernambuco).
Uma vez apreendido o veículo, o mesmo deverá permanecer no depósito indicado pelo Banco Autor (desde que no Recife-PE ou em sua Região Metropolitana), ficando vedada a sua transferência para outro Estado, ou mesmo alienação do bem até que escoado o prazo do pedido de purgação da mora.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito [1][1]Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [1][2]Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014); § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). -
12/07/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:50
Dados do processo retificados
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06/05/2025 11:50
Alterada a parte
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06/05/2025 11:49
Processo enviado para retificação de dados
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06/05/2025 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 22:33
Arquivado Provisoriamente
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 13:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/11/2022 13:35
Expedição de intimação.
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08/11/2022 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:27
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/10/2022 20:29
Expedição de intimação.
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09/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:46
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2022 10:55
Juntada de Petição de outros (petição)
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01/08/2022 18:39
Expedição de intimação.
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01/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 18:37
Dados do processo retificados
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01/08/2022 18:36
Processo enviado para retificação de dados
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29/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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