TJPE - 0000320-20.2025.8.17.4110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Afogados da Ingazeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira vindo do(a) Plantão Judiciário - Sede Afogados da Ingazeira
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Judiciário - Sede Afogados da Ingazeira Processo nº 0000320-20.2025.8.17.4110 AUTOR(A): ADRIANA XAVIER RODRIGUES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Afogados da Ingazeira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 209552264, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Adriana Xavier Rodrigues em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., apresentada para análise no plantão judiciário.
A parte autora alega, em síntese, que exerce atividade profissional como influenciadora digital, produzindo conteúdo em suas redes sociais, notadamente no Facebook e no Instagram.
Narra que, em 02 de junho de 2025, foi surpreendida com a exibição de mensagem informando que sua conta havia sido desabilitada em razão de suposto descumprimento das diretrizes da comunidade, o que resultou no bloqueio do referido perfil. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Como se sabe, o regime de plantão judiciário consubstancia instrumento idealizado para assegurar a possibilidade de ser prestada tutela jurisdicional, quando, temporariamente, não estiver em funcionamento o Órgão Judicial competente.
Tratando-se, portanto, de medida de exceção, deve-se interpretar a competência do Juiz de plantão de acordo com a sua finalidade, ou seja, atua ele somente quando tratar-se de dano concreto que venha a ser produzido no período de plantão, não se configurando como tal aquele que constitua prolongação de um dano já existente, que não foi combatido pela parte no momento oportuno, pois isso significaria ofensa à garantia do juiz natural.
Nesse contexto, mostra-se imperioso consignar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 71 de 31 de março de 2009, visando à promoção da objetividade e clareza aos jurisdicionados e advogados que venham a se utilizar dos serviços judiciários em regime de Plantão Judicial, promoveu a padronização das matérias e hipóteses que poderão ser apreciadas em sede de Plantão Judiciário.
Neste sentido, convêm colacionar o art. 1º da Resolução nº 71 do CNJ, que assim verbera: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. [...].” A Resolução 267/09, aprovada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao tratar sobre o plantão judiciário, expressamente, em seu art. 3º, afirma que a competência dos juízes plantonistas limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes, fundadas no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, as quais, em razão do tempo exíguo, não tinham condições objetivas de serem interpostas no horário normal do expediente forense, ou baseada em fatos ocorridos no período abrangido pelo plantão.
No art. 4° da Resolução 267/09, tratou-se das matérias que podem ser levadas à apreciação do Juiz Plantonista, qual sejam: “Art. 4º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas”.
Outrossim, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, reiterar pedidos já apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior (art. 5° da Resolução 267/09 do TJPE e § 1° do art. 1° da Resolução nº 71/2009 do CNJ).
Pois bem.
Pelo cotejo do requerimento apresentado, verifica-se que a matéria não é de competência de apreciação deste Juízo Plantonista de 1º grau, por compreender que o pedido vindicado não se enquadra em nenhuma das opções elencadas no art. 1º da Resolução n. 71 de 31/03/2009 do CNJ e Resolução 267/2009 do TJPE.
Não se vislumbra, na presente hipótese, situação de urgência apta a justificar a atuação do Poder Judiciário em regime de plantão.
Ressalte-se que o pedido foi protocolado às 10h59min do dia 11 de julho de 2025, horário em que o juízo natural encontrava-se regularmente em funcionamento, não estando ainda em regime de plantão.
Assim, não se justifica a sua apresentação ao juízo plantonista, uma vez que a parte autora dispunha de meio hábil e tempestivo para protocolar a demanda perante o juízo competente.
Ante o exposto, NÃO RECEBO o pedido, o que faço com esteio nas disposições do art. 1º da Resolução n. 71 de 31/03/2009 do CNJ e Resolução 267/2009 do TJPE.
P.R.I.
Afogados da Ingazeira/PE, 12 de julho de 2025.
João Paulo dos Santos Lima Juiz Plantonista" Afogados da Ingazeira, 12 de julho de 2025.
GENILSON SARAIVA FILHO Servidor Plantonista -
12/07/2025 16:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/07/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 11:06
Matéria não objeto de plantão
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11/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:00, Plantão Judiciário - Sede Afogados da Ingazeira.
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11/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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