TJPE - 0002949-11.2025.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 05:28
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALEX SANDRO SILVA BEZERRA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 22:37
Publicado Sentença (Outras) em 14/08/2025.
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15/08/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002949-11.2025.8.17.2220 AUTOR(A): JOSE ALEX SANDRO SILVA BEZERRA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelas razões expostas na peça inicial.
Após regular tramitação, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Apesar de regularmente intimado, a parte demandante não cumpriu as determinações do juízo, deixando transcorrer in albis o prazo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais, diligência imprescindível a regular tramitação do feito.
Ocorre que, não obstante devidamente intimado, deixou o suplicante de suprir as exigências do juízo, mantendo-se inerte.
Desse modo, por não complementar a peça inicial, nos termos precisamente indicados pelo juízo processante, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie o art. 290 do CPC/15, quanto, por consectário, o inciso IV do art. 485 do mesmo diploma legal.
Frise-se, por oportuno, que diferentemente das hipóteses de abandono (art. 485, §1º do CPC/15), em casos de ausência de recolhimento de custas a legislação processual não exige a prévia intimação pessoal da parte para fins de possibilitar a extinção do feito.
Neste mesmo sentido, é a expressa dicção do art. 290 do CPC/15, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, não tendo o interessado atuado diligentemente na promoção do feito, deixando de realizar providencia indispensável a sua regular tramitação, de rigor sua extinção, a teor do que dispõe o art. 485, inc.
IV do CPC/15. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc.
IV ambos do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem ônus sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
ARCOVERDE, 12 de agosto de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 20:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALEX SANDRO SILVA BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 21:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002949-11.2025.8.17.2220 AUTOR(A): JOSE ALEX SANDRO SILVA BEZERRA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Como se sabe, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Contudo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para suscitar dúvida em relação a incidência da presunção, em especial, o objeto da lide, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Insta ressaltar que não desconhece este juízo o teor do art. 99, §4ª do CPC/15.
De fato, olhando-o isoladamente, não se pode, por expressa vedação legal, embasar a não concessão da gratuidade unicamente na contratação de advogado pela parte demandante.
Ele não impede, contudo, que seja tal critério levado em consideração quando corroborar com outros elementos indicativos da possibilidade da parte de arcar com o ônus processual.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos abaixo indicados: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais, sob pena de extinção.
ARCOVERDE, 16 de julho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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