TJPE - 0038157-68.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BIRO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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20/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0038157-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO MARCOS BIRO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO - MARCAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL Vistos etc.
Nas causas acidentárias, é imprescindível a produção de prova pericial, a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS.
Desta forma, determino a realização da perícia médica judicial.
O artigo 15 da Resolução CFM nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia.
A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) § 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico.
Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” Nomeio o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito.
Determino à DEFFA que promova a imediata habilitação do perito nos autos.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão.
Determino que a PARTE AUTORA entre em contato diretamente com o perito nomeado, Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, através do WHATSAPP (81) 99254-1363, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de agendar a realização da perícia.
O comprovante da marcação, com a data designada, deverá ser INFORMADO nos autos pela parte autora, através de seu causídico, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na ocasião da perícia, o periciado deverá apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, inclusive os mais recentes que comprovem eventuais sequelas decorrentes do acidente de trabalho (cópias e originais).
Ressalte-se que a perícia ocorrerá nas dependências da APUS Saúde e Segurança do Trabalho Ltda., situada na Av.
Gov.
Agamenon Magalhães, nº 1318, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50070-160.
A ausência de contato com o perito no prazo assinalado poderá ser interpretada como desinteresse na produção da prova, podendo implicar na extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, data registrada no sistema.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
11/07/2025 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 20:15
Nomeado perito
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10/07/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:54
Alterada a parte
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10/07/2025 11:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BIRO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/08/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:29
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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