TJPE - 0000003-47.2021.8.17.2110
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 13ª Circunscricao - Afogados da Ingazeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATA TATTIANE RODRIGUES DE SIQUEIRA VERAS em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 15:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000003-47.2021.8.17.2110 EXEQUENTE: ZILDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ZILDA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com o objetivo de perceber as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte nos termos do título executivo judicial transitado em julgado.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, acostando planilha aos autos.
A parte Exequente em resposta reiterou os termos do pedido de cumprimento de sentença e requereu a remessa dos autos à Contadoria.
Os autos foram remetidos à Contadoria e, após a juntada da planilha dos cálculos, as partes foram intimadas e concordaram com os valores apurados no que se referiam ao crédito principal.
Ato contínuo, o juízo homologou os valores indicados em planilha pela Contadoria (ID n°95816403) e determinou a expedição de precatórios requisitórios via sistema SERPREC em favor da Exequente e da causídica nos termos da decisão de ID n°102694205.
Em seguida, foi juntada aos autos a cópia do processo nº0002300-66.2017.8.17.2110 (certidão de ID nº104241726), em que a Exequente, por meio da Defensoria Pública, requereu a concessão de tutela de evidência para o fim de implantação imediata do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que o benefício seria cessado em 14/09/2017 pela condição de limite de idade, e liminarmente, foi deferida a tutela e restabelecido o benefício, a contar de 15/09/2017 (ID n°107241727), sendo proferida sentença nos termos do ID nº107241724, p. 18 a 20.
Intimado a respeito da sentença proferida nos autos da ação nº0002300-66.2017.8.17.2110, o INSS manifestou-se esclarecendo que a Autora recebeu o benefício de pensão por morte, desde 16/07/99, fosse como representante de sua filha, até 14/09/2017, por meio do NB 139977376-6, ou em nome próprio (desde a maioridade da filha), através do NB 175127421-4, não havendo mais o que ser percebido através de parcelas atrasadas ante a ausência de interrupção de pagamento.
A Autora, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a pensão por morte sob NB 139.977.373-6 tinha como titular a filha da Autora, Mires Micaely Pereira da Silva, não podendo este benefício ser confundido com o de NB 175127421-4 (ID n°73187110), cuja titular é a Requerente e sobre o qual a Exequente somente adquiriu direito após a sentença de mérito, e que é objeto deste cumprimento de sentença (ID n°111295542).
Em decisão de ID nº125423885, o juízo entendeu que o quantum debeatur é igual a zero e chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de homologação de cálculos de ID n°102694205.
A Exequente opôs embargos de declaração (ID nº126267433), que não foram acolhidos pelo juízo (ID n147696522).
Em seguida, a Exequente interpôs recurso em face da decisão, o qual não fora conhecido pelo TRF-5ª Região (ID nº189273930). É o que importa relatar.
Decido.
De início, ressalte-se que, o título executivo judicial condenou o INSS no pagamento da pensão por morte à Autora a contar da data do ajuizamento da ação de conhecimento (22 de fevereiro de 2013) em meação com a filha menor, abatidas as parcelas já pagas, sob pena de pagamento em duplicidade da vantagem (vide ementa do acórdão exequendo - ID n°73187097).
Analisando os autos, constata-se que, a Exequente, na condição de representante legal dos filhos, geriu o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, em favor do grupo familiar até 14/09/2017 e, posteriormente, por força de decisão judicial, houve a implantação do benefício em seu favor, com DIP em 15/09/2017.
Sendo assim, não existem parcelas pretéritas a serem percebidas pela Exequente, configurando-se a hipótese de execução vazia.
Em consequência, ausente prejuízo financeiro, à medida em que a Exequente percebeu, a princípio como representante legal e, posteriormente, como titular, a integralidade do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Em outros dizeres, ainda que a pensão por morte rural tivesse sido concedida, administrativamente, aos filhos menores de idade e à genitora, no caso, a Exequente, desde o falecimento do instituidor do benefício em 16/07/1999, nunca seria superior a um salário mínimo.
Ou seja, a Sra.
Zilda Pereira da Silva continuaria a gerir, em nome próprio e representando os seus filhos menores de idade, salário de benefício cuja expressão econômica seria idêntica àquele que percebeu apenas como representante legal e que empregou em proveito do mesmo grupo familiar.
Nesse cenário, adoto como razão de decidir os fundamentos empregados na decisão de ID nº125423885, proferida nesses autos, utilizando a técnica da fundamentação per relationem, a seguir in albis: Compulsando os autos processuais, observa-se que o título executivo judicial (ID n°73187097) condenou o INSS no pagamento da pensão por morte à Autora a contar da data do ajuizamento da demanda (22 de fevereiro de 2013) em meação com a filha menor, abatidas as parcelas já pagas, sob pena de pagamento em duplicidade da vantagem.
Observe-se, nos termos do voto do relator de ID n°73187097, p.2, que, o benefício em tela vinha sendo pago aos filhos do casal, desde o óbito do segurado, com previsão de cessar totalmente em 14/09/2017, com a maioridade da última beneficiária da pensão (a filha da Exequente – Mires Micaely Pereira da Silva, nascida em 14 de setembro de 1996), sendo a Exequente, a representante legal dos então beneficiários.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a Exequente recebeu administrativamente o benefício da mesma espécie (21/139.977.373-6), desde 16/07/1999 (DIB), na qualidade de representante dos filhos menores de idade, havendo a previsão de cessação do benefício em 14/09/2017 – ID n°85299008; ID nº107241726 e seguintes.
Ocorre que, a Exequente, por meio da Defensoria Pública, entrou com ação ordinária em 12/09/2017, requerendo a concessão de liminar em tutela de evidência para o fim de implantação do benefício de pensão por morte em seu favor, tendo em vista a previsão de cessação do benefício em 14/09/2017, informando que o feito originário em que a Autora pretendia o reconhecimento da união estável cumulado com a concessão de pensão por morte teve o julgamento procedente pelo juízo de primeiro grau e o tribunal, por ocasião do julgamento de apelação do INSS, deu parcial provimento ao recurso para determinar o pagamento da pensão a contar da data do ajuizamento da demanda em meação com a filha menor, abatidas as parcelas já pagas, com previsão de correção e juros moratórios, tendo o INSS interposto recurso especial e recurso extraordinário, em virtude dos quais houve o sobrestamento do feito em razão da existência de repercussão geral no que tange apenas ao regime de atualização monetária e juros de mora aplicável na espécie.
Posteriormente, houve a concessão da liminar, e a pensão por morte foi implantada em benefício da Exequente (21/175.127.421-4) com DIP em 15/09/2017 e DIB em 16/07/1999 (data do óbito do instituidor do benefício), sendo o processo extinto em razão da falta superveniente de interesse processual – vide documentos de ID n°107241726 e seguintes.
No caso concreto, tratando-se de inclusão de dependente, companheira e representante legal dos dependentes menores, empregou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região o raciocínio no sentido de que os valores percebidos pelos filhos, José Carlos Pereira da Silva e Mires Micaely Moreira da Silva, foram pela Autora geridos, sendo revertidos, em sua totalidade, em prol do mesmo grupo familiar.
Sendo assim, tomando-se como parâmetro o título executivo judicial e os documentos juntados aos autos, entende este juízo que não existem parcelas pretéritas a serem percebidas pela Exequente. É que, na condição de representante legal dos filhos geriu o benefício no valor de um salário mínimo em favor do grupo familiar até 14/09/2017 e, posteriormente, por força de decisão judicial, houve a implantação do benefício em seu favor, com DIP em 15/09/2017.
Em outros dizeres, ausente prejuízo financeiro, à medida em que percebeu, a princípio como representante legal e, posteriormente, como titular, a integralidade do benefício de pensão por morte.
Nesse diapasão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, com o pagamento em duplicidade do benefício em prejuízo à sociedade, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, impõe-se o reconhecimento por este juízo da impossibilidade de execução das parcelas no interregno de 22/02/2013 até 15/09/2017. É que, no caso, o que se verifica é que o quantum debeatur é igual a zero, inexistindo o dever de pagamento.
Vejamos o entendimento da jurisprudência nessa hipótese: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - IMPLEMENTO DE VERBAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA - COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO NA ATIVA - OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO - APELO DESPROVIDO.
Não obstante haja decisão favorável à autora, nada lhe será devido por ausência do quantum debeatur.
Tal situação não viola o alcance da coisa julgada formada na fase de conhecimento, uma vez que a matéria do quantum debeatur foi deixada integralmente para ser examinada na fase de liquidação.
E, verificando-se que não há a se liquidar, dá-se ensejo ao fenômeno da liquidação igual a zero, o que induz a extinção do feito. (TJPR - 7a C.Cível - 0001319-76.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.04.2018, grifo nosso). [...] Portanto, é de rigor declarar a inexistência de valor a ser executado em favor da parte Exequente, sendo, por tal motivo, impossível prosseguir com a fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista as referidas considerações, imperiosa se mostra a extinção da fase de cumprimento.
Na mesma linha de entendimento, dispõe a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
EXECUÇÃO VAZIA .
EXTINÇÃO. 1.
Na fase de conhecimento de um processo judicial é reconhecido o an debeatur, ao passo que somente na fase de cumprimento é apurado o quantum debeatur, sendo, pois, perfeitamente possível a verificação de que nada é devido, impondo-se então a extinção da execução por ausência de interesse processual. 2 .
In casu, conquanto o título judicial tenha determinado a revisão da RMI mediante a aplicação na atualização monetária do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o fato inafastável é que o respectivo período básico de cálculo (PBC) não incluiu salários de contribuição anteriores a dezembro de 1995, tornando absolutamente inviável o cumprimento do título judicial, configurando-se, assim, a chamada "execução vazia" em virtude de "liquidação zero". (TRF-4 - AC: 50265235820184049999 RS, Relator.: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma). (negritado).
Ante o exposto, diante da inexistência de crédito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO que se processa nestes autos, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ao passo que jugo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença, com exigibilidade suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimem-se as partes para ciência.
Afogados da Ingazeira, datado e assinado eletronicamente.
Daniela Rocha Gomes.
Juíza de Direito. - 
                                            
10/07/2025 21:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LAURA DE FREITAS CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATA TATTIANE RODRIGUES DE SIQUEIRA VERAS em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:45
Processo Desarquivado
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01/11/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
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23/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:52
Juntada de Petição de decisão
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23/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2023 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/11/2023 10:37
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 09:54
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2023 09:34
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2023 19:17
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:25
Juntada de Petição de requerimento
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09/03/2023 09:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2023 11:52
Outras Decisões
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01/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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21/07/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:36
Expedição de intimação.
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06/06/2022 13:36
Expedição de intimação.
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06/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 17:24
Expedição de intimação.
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06/04/2022 17:24
Expedição de intimação.
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06/04/2022 17:24
Expedição de intimação.
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06/04/2022 10:57
Outras Decisões
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28/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/01/2022 08:41
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/01/2022 08:41
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/01/2022 08:41
Expedição de intimação.
 - 
                                            
23/12/2021 11:36
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
 - 
                                            
23/12/2021 11:35
Juntada de Petição de cálculos
 - 
                                            
16/12/2021 08:27
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Afogados da Ingazeira)
 - 
                                            
16/12/2021 08:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição em pdf
 - 
                                            
04/08/2021 11:34
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/08/2021 11:34
Expedição de intimação.
 - 
                                            
02/08/2021 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
02/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2021 17:05
Expedição de citação.
 - 
                                            
08/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2021 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
31/05/2021 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
31/05/2021 16:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2021 16:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
 - 
                                            
31/05/2021 16:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/05/2021 16:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/03/2021 17:45
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/03/2021 17:45
Expedição de intimação.
 - 
                                            
27/01/2021 20:18
Declarada incompetência
 - 
                                            
05/01/2021 15:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/01/2021 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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