TJPE - 0002110-97.2013.8.17.0670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002110-97.2013.8.17.0670 AUTOR(A): CLAUDIO ALBERTO SODERINI FERRACCIU RÉU: MUNICIPIO DE GRAVATA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 215403799, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020).
GRAVATÁ, 8 de setembro de 2025.
ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste -
08/09/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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05/09/2025 11:31
Realizado cálculo de custas
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04/09/2025 07:20
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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04/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 01/09/2025 23:59.
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01/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RUBIA DE BARROS MARINHO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002110-97.2013.8.17.0670 AUTOR(A): CLAUDIO ALBERTO SODERINI FERRACCIU RÉU: MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205358892 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por CLAUDIO ALBERTO SODERINI FERRACCIU em face do MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, distribuída em 26/08/2013.
Alega o Autor, em sua Petição Inicial (ID 151483947, acompanhada da capa do processo e demais documentos), ser possuidor de um imóvel localizado na Rua Felisberto P. de Oliveira, 2000, quadra 22, lote 01, Conjunto Rio Ipojuca, COHAB II, nesta urbe, e que teria sofrido esbulho possessório por parte do Réu.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, a confirmação da medida, além de indenização por danos materiais e morais.
Após a distribuição, foi proferida decisão interlocutória em 09/07/2019 (ID 151484326, constante na intimação com ID 151484330), determinando a intimação do Município Réu para manifestação no prazo de 15 dias, antes da apreciação do pedido liminar, considerando que a análise do pleito antecipatório ainda não havia ocorrido e que, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, era necessária sua oitiva prévia.
O Município de Gravatá foi devidamente intimado desta decisão em 27/04/2022, conforme certidão anexada aos autos (ID 151484434).
Em 12/05/2022, o Município de Gravatá apresentou sua manifestação (Petição ID 151484438), arguindo, em síntese: a) a perda da urgência do pedido liminar, dado o decurso de quase dez anos desde o ajuizamento; b) em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel em questão pertenceria à PERPART, empresa pública estadual, e que as pessoas visualizadas em fotografias juntadas pelo Autor seriam da equipe de limpeza urbana municipal, e não guardas municipais.
Para corroborar, juntou fotografias (ID 151484442) que exibiriam um veículo supostamente da PERPART e uma placa de "Aluga-se" no local; c) a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável, qual seja, a escritura pública do imóvel; d) no mérito, negou a prática de qualquer ato de invasão, reiterando a tese de que a propriedade seria da PERPART e que sua atuação se limitou à limpeza no entorno do imóvel.
Requereu, ao final, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para que fosse esclarecida a titularidade do bem.
Sobreveio Despacho datado de 16/12/2022 (ID 151484444, com publicação certificada sob ID 151484446), por meio do qual foi determinada a intimação da parte Autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e, no mesmo prazo, que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide.
A parte Autora foi regularmente intimada (ID 151484446), contudo, conforme certificado pela serventia (Certidão de Decurso de Prazo ID 173578277, datada de 14/06/2024), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar réplica ou especificar as provas que pretendia produzir.
A parte Ré, por sua vez, foi intimada para especificar provas (ID 173581139) em 14/06/2024.
Em resposta, protocolou a Petição ID 178839143 em 13/08/2024, na qual reiterou o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis, fazendo referência à sua manifestação anterior (ID 151484438).
Consta, ainda, Certidão de Finalização da Migração do processo para o sistema PJe (ID 176737971), datada de 24/07/2024. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte Autora, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 151484446), quedou-se inerte (ID 173578277), e os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Das Preliminares e do Pedido de Diligência O Município Réu arguiu, em sua peça de defesa (ID 151484438), a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o imóvel objeto da lide pertenceria à PERPART, pessoa jurídica diversa.
Adoto, no que tange à análise das condições da ação, a teoria da asserção, segundo a qual tais condições devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial.
No caso em tela, o Autor imputa diretamente ao Município de Gravatá a prática do esbulho possessório.
Destarte, considerando as alegações autorais, o Réu figura, ao menos em tese, como parte legítima para responder aos termos da presente demanda.
Eventual comprovação de que o ato não foi por ele praticado ou que o bem pertence a terceiro é questão que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para apurar a titularidade do bem (ID 151484438 e ID 178839143), entendo ser a diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A presente ação versa sobre posse, que é uma situação de fato, e não sobre propriedade, que é um direito real.
O artigo 1.210, §2º, do Código Civil, é claro ao dispor que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Em ações possessórias, o debate cinge-se à demonstração da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil.
A titularidade dominial, embora possa servir como elemento periférico de convicção, não é requisito para o ajuizamento nem para o sucesso da demanda possessória.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível ao possuidor que foi esbulhado, ou seja, que perdeu a posse de seu bem em virtude de ato violento, clandestino ou precário praticado por outrem.
Para o sucesso da demanda reintegratória, incumbe à parte Autora, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse.
No caso dos autos, após a apresentação da contestação pelo Município de Gravatá (ID 151484438), na qual foram negados os fatos constitutivos do direito do Autor e apresentada versão diversa para a presença de agentes municipais no local (mera limpeza urbana em imóvel que alega ser de terceiro), foi oportunizado ao Autor apresentar réplica e, fundamentalmente, especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações (Despacho ID 151484444).
Tal despacho foi categórico ao advertir as partes de que a omissão na indicação de provas importaria em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Conforme certificado nos autos (ID 173578277), o Autor, embora devidamente intimado (ID 151484446), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, não apresentando réplica nem indicando as provas que almejava produzir.
O ônus da prova, como cediço, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior sobre o imóvel descrito na inicial, tampouco o esbulho que alega ter sido praticado pelo Município Réu.
As fotografias juntadas com a inicial, por si sós, não são suficientes para demonstrar a posse nos termos em que alegada, nem o ato de esbulho por parte do ente municipal, especialmente diante da negativa e da versão alternativa apresentada pelo Réu.
A inércia do Autor em especificar as provas que pretendia produzir, após instado a fazê-lo sob pena de julgamento antecipado, impede o prosseguimento da instrução probatória e conduz à conclusão de que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A simples alegação, desacompanhada de um mínimo lastro probatório quando oportunizada sua produção, não tem o condão de conferir guarida à pretensão inicial.
Por conseguinte, não comprovada a posse anterior do Autor e o esbulho supostamente praticado pelo Réu, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
Corolário lógico, os pedidos de indenização por danos materiais e morais também não merecem acolhida, uma vez que são consectários da alegada prática de ato ilícito (esbulho), o qual não restou demonstrado nos autos.
Assim, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a tutela possessória pleiteada leva à improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO ALBERTO SODERINI FERRACCIU em face do MUNICÍPIO DE GRAVATÁ.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte Ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Gravatá/PE, Data da assinatura eletrônica.
LUIS VITAL DO CARMO FILHO Juiz de Direito" GRAVATÁ, 8 de julho de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste -
08/07/2025 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 21:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RUBIA DE BARROS MARINHO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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07/09/2024 08:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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07/09/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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13/08/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:25
Decorrido prazo de RUBIA DE BARROS MARINHO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2024 17:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:55
Dados do processo retificados
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14/06/2024 16:52
Alterado o assunto processual
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14/06/2024 16:49
Processo enviado para retificação de dados
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27/02/2024 13:33
Processo enviado para retificação de dados
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13/11/2023 16:34
Juntada de Certidão de publicação
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de petição (outras)
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13/11/2023 16:34
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2023 16:34
Juntada de citação (outros)
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13/11/2023 16:34
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2023 16:34
Juntada de citação (outros)
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13/11/2023 16:34
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de porte de remessa e retorno
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de petição (outras)
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13/11/2023 16:34
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de citação (outros)
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de petição (outras)
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13/11/2023 16:34
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de citação (outros)
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13/11/2023 16:34
Juntada de citação (outros)
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13/11/2023 16:34
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2023 16:34
Juntada de citação (outros)
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de petição (outras)
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13/11/2023 16:34
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de Certidão de publicação
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:34
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de petição (outras)
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13/11/2023 16:33
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2023 16:33
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2023 16:33
Juntada de citação (outros)
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de petição (outras)
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13/11/2023 16:33
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2023 16:33
Juntada de Certidão de publicação
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de guia de depósito judicial
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 16:33
Juntada de petição (outras)
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13/11/2023 16:33
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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