TJPE - 0000818-75.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000818-75.2025.8.17.8230 AUTOR(A): MATHEUS VENANCIO DE PAIVA RÉU: DANTAS & LEAL LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora em face da empresa ré.
Considerando que, mesmo no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução exige a garantia do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a correta instrução do pedido com os documentos que possibilitem a análise dos pressupostos legais e a identificação de quem se pretende responsabilizar.
Com efeito, constitui ônus da parte requerente (art. 373, I, do CPC) a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, inclui a comprovação da composição do quadro societário da empresa devedora.
Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, juntando aos autos os seguintes documentos indispensáveis: a) ficha Cadastral completa e atualizada da empresa ré, emitida pela Junta Comercial competente, a fim de comprovar o quadro societário atual e, se for o caso, a identidade de sócios retirantes; b) a qualificação completa dos sócios que pretende incluir no polo passivo, com nome completo, número de inscrição no CPF e endereço para viabilizar a futura citação/intimação.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento.
Após a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
26/08/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0000818-75.2025.8.17.8230 AUTOR(A): MATHEUS VENANCIO DE PAIVA RÉU: DANTAS & LEAL LTDA - ME INTIMAÇÃO (Ciência/devolução do mandado) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para tomar ciência do retorno negativo do AR de citação de ID 207819848 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CARUARU, 9 de julho de 2025.
BETHANIA CAVALCANTI DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MATHEUS VENANCIO DE PAIVA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/07/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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