TJPE - 0027068-38.2025.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:47
Extinto o processo por desistência
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09/09/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 08:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/09/2025 23:08
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0027068-38.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARJORIE CALUMBY GOMES DE ALMEIDA DEMANDADO(A): UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando, em síntese, a determinação de que a operadora demandada autorize e arque com todos os custos necessários à realização imediata do tratamento de “laserterapia de alta intensidade”, prescrito pelo médico assistente em favor da autora.
Analisando-se os autos, contudo, não se divisam, ao menos à luz de uma cognição inicial, os requisitos necessários à concessão da medida perseguida.
Sabe-se que a tutela de urgência tem natureza satisfativa, o que a diferencia da cautelar e, portanto, seus requisitos são mais rigorosos, revelando-a como medida de exceção.
O instituto objetiva garantir que o direito da parte seja resguardado até o final da ação, nos casos em que não seja possível aguardar o trâmite processual sem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, necessária a existência de evidência, elementos probatórios robustos que demonstrem a urgência da medida, gravidade do estado de saúde e inexistência de procedimento alternativo para a doença, bem como cenário fático indene a dúvida razoável sobre a cobertura contratual do tratamento.
Não é o que se verifica no caso sob análise.
In casu, a apreciação do pedido liminar se traduz em adiantamento do mérito e deve ficar reservada à devida instrução processual, de forma a oportunizar a ampla defesa da parte demandada.
Desta feita, faz-se necessário aguardar o regular trâmite do feito, para, garantindo o contraditório, assegurar maior convicção, segurança e imparcialidade à decisão deste juízo.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intimações e anotações necessárias.
RECIFE, 2 de setembro de 2025.
SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito RRP - 
                                            
02/09/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
02/09/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 21:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0027068-38.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARJORIE CALUMBY GOMES DE ALMEIDA DEMANDADO(A): UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1.
Recebo o processo no estado em que se encontra; 2.
Intime-se a parte autora para que, apresente orçamento referente ao tratamento solicitado, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito; 3.
Decorrido o prazo, retorne concluso.
RECIFE, 9 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito lema - 
                                            
15/07/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
11/07/2025 09:14
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0027068-38.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARJORIE CALUMBY GOMES DE ALMEIDA DEMANDADO(A): UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO R. h.: Conforme informação fornecida pelo sistema PJE, trata-se de repetição de idêntica ação já anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito.
Por tal, nos termos do art. 286, II, do CPC, redistribua-se a presente ação para o 7º JECRC desta Capital, em face da prevenção decorrente do ajuizamento anterior do Processo nº 0007962-90.2025.8.17.8201, que foi extinto sem resolução de mérito.
Recife/PE, 08 de julho de 2025.
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito - 
                                            
08/07/2025 21:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 21:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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08/07/2025 21:20
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/07/2025 21:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 13:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/07/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 18:50
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 13:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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