TJPE - 0000341-09.2018.8.17.2730
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000341-09.2018.8.17.2730 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C H O 1.
Suspendam-se os autos de cumprimento de sentença por 01 (um) ano com fulcro no art. 921, § 1°, do NCPC. 2.
Decorrido o prazo de 01 ano (contado da data de protocolo de juntada da petição de id. 63189749) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, fica desde já ordenado o arquivamento provisório dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2° do NCPC), ficando, igualmente, desde já o credor intimado de tal ato, devendo a Secretaria cumprir a medida de arquivamento independente de nova intimação tendo em vista o entendimento pacífico da jurisprudência. 3.
Considerando a PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019, publicada no DJE n. 200 de 25 de outubro de 2019, que determina o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas situações descritas no art. 1º da referida norma, e estando o presente processo inserido na hipótese prevista na alínea “b”, determino o cumprimento da Portaria com o imediato arquivamento definitivo. 4.
Requerendo qualquer das partes o desarquivamento, proceda-se de imediato, independente de nova conclusão. 5.
Após o decurso do prazo de arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da prescrição e sobre eventual renúncia ao prazo recursal e, então, voltem-me os autos conclusos. 6.
Sobrevindo manifestação do (a) exequente, pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência, ou outra feita, sem que traga aos autos fatos novos, fica desde já indeferido, permanecendo os autos suspensos ou arquivados.
Consoante entendimento do STJ definido em julgamento de recurso repetitivo fica também desde logo ciente a Fazenda Pública de que o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não tem o condão de interromper a prescrição.
Ipojuca, 15 de junho de 2020.
NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito" IPOJUCA, 3 de dezembro de 2024.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/12/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/11/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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20/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2020 19:33
Processo enviado para suspensão
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09/07/2020 19:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 16:13
Conclusos para decisão
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09/06/2020 09:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 13:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 13:05
Expedição de intimação.
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02/06/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 12:49
Conclusos para despacho
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14/02/2020 14:00
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2019 00:14
Decorrido prazo de SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/07/2019 23:59:59.
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09/06/2019 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2019 21:01
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2019 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2019 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2019 14:24
Expedição de intimação.
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10/08/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2018 11:34
Conclusos para decisão
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10/04/2018 11:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
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10/04/2018 11:32
Expedição de intimação.
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10/04/2018 10:56
Declarada incompetência
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12/03/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 17:55
Conclusos para decisão
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09/03/2018 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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