TJPE - 0000778-18.2024.8.17.3190
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ribeirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000778-18.2024.8.17.3190 AUTOR(A): REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 182731478, conforme transcrito abaixo: "Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantas as custas e taxas iniciais.
Todavia, deixou a parte autora de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar o seu pedido.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (rendimentos que aufere, se tem sede própria ou alugada, gastos de funcionamento, empréstimos, negativações etc).
Sendo assim, INTIME-SE a parte demandante, por meio de Advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dentre os quais: comprovante de renda mensal ATUALIZADO, declaração de bens do IR (e não rendimentos), os 3 (três) últimos meses dos extratos de saldo bancário das contas indicadas nas declarações do IR e as 3 (três) últimas faturas do cartão de crédito.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais." RIBEIRÃO, 5 de dezembro de 2024.
ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
05/12/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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