TJPE - 0002663-88.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:05
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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04/01/2025 10:44
Alterada a parte
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20/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO PEDRO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002663-88.2024.8.17.8227 AUTOR(A): GILBERTO PEDRO DA SILVA RÉU: BANCO BMG, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei.9099/95.
Decido.
No mérito, como visto, a relação controvertida é relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedora e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.Verifico no presente caso a verossimilhança das alegações do consumidor e via de conseqüência aplico o art.6o, VIII da legislação consumerista.
Cinge-se a controvérsia na verificação se 1) se houve contratação; 2) se o valor cobrado é legal; 3) se o fato teve repercussão moral.
Em casos como o presente, diante da impossibilidade da parte autora comprovar os fatos narrados, em razão da inviabilidade de produção de prova negativa, recai sobre a empresa demandada o ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito autoral (art. 373), no presente caso, tal prova pode ser feita através da juntada de contrato de comprovação da anuência da autora (assinatura).
Compulsando os autos, observo que a empresa demandada se desincumbiu da sua obrigação probatória, pois acostou o contrato no qual o autor anui com as condições do contrato que não exige grandes intepretações, haja vista que se trata de um empréstimo puro, através de cartão de crédito consignado.
Não há qualquer indício de fraude nos documentos acostados.
Aliado a isso, a tese da parte demandante de venda casada e falta de clareza na apresentação do negócio ao consumidor, não merece prosperar, pois imagina-se que caso a parte autora tivesse realmente inferido que era apenas um contrato de cartão de crédito, teria questionado o depósito feito na sua conta de imediato.
Sendo assim, não vislumbro qualquer vício na prestação do serviço apto a ensejar reparação moral ou material, bem como condenação da empresa demandada na obrigação de não fazer.
Dessa forma, aplica-se ao caso a inteligência do art. 14, §3º, I do CDC que exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de defeito inexistente.
Assim sendo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de novembro de 2024 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito -
03/12/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:46
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 09:43, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 11:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/06/2024 11:10
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 11:09, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO PEDRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:25
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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