TJPE - 0011756-78.2012.8.17.0990
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Habitacional - Sfh
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011756-78.2012.8.17.0990 AUTOR(A): ROMERO SANTOS DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc., Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 21 de julho de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SÉRGIO JOSÉ VIEIRA LOPES Juiz de Direito RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE 02 -
21/07/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011756-78.2012.8.17.0990 AUTOR(A): ROMERO SANTOS DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por ROMERO SANTOS DE SOUZA em face de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ).
O autor requer a concessão de tutela de urgência, em caráter incidental, a fim de que a parte demandada - agente responsável pelo seguro habitacional firmado pela Caixa Econômica Federal - proceda ao pagamento de R$ 1.500,00 para cobertura de aluguel, assuma as despesas acessórias e a guarda do imóvel, em razão da ordem de desocupação do seu imóvel. (ID 208961702).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, imperiosamente, a presença da probabilidade do direito (fumus boni juris), o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e, finalmente, a reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (arts. 300 e 303, do NCPC).
Nesse esteio e em análise à pretensão de tutela provisória do autor, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação perseguida.
O autor, proprietário de unidade habitacional do Bloco C, Q 19, do Conj.
Hab.
Rio Doce IV Etapa, expôs razões suficientes para o acatamento do pleito antecipatório, fazendo acostar a ordem de desocupação expedida pela Defesa Civil de Olinda, onde se registra a presença de vícios construtivos e a classificação de risco no nível crítico - 04 (ID 208961704).
Aliás, quanto aos edifícios contidos no Conjunto Habitacional objeto da lide, observo outros laudos - obtidos de outros processos - apontando que eles possuem risco de colapso e alguns blocos encontram-se interditados.
O pedido, objeto da antecipação de tutela que ora se requer, consistente no pagamento de aluguel, encontra-se dentro da razoabilidade, na medida em que, privado o autor da moradia, objeto do financiamento, e, presumidamente, fazendo jus à indenização securitária, tem ele, como contrapartida, direito à antecipação daqueles valores da indenização securitária que servirão para quitar o financiamento e/ou adquirir outro imóvel ou pagar os aluguéis – é a conclusão lógica decorrente da supressão forçada da moradia.
Por fim, o último requisito à concessão de qualquer pedido liminar/antecipatório, que é o periculum in mora, encontra-se não só manifesto como também a exigir imediata providência jurisdicional. É que a demora na prestação jurisdicional final pode acarretar prejuízos não só patrimoniais como também pessoais e morais, atingindo até o seu direito mais sagrado, que é o direito à vida e à integridade pessoal do autor.
A medida urgente que se requer – parte integrante da tutela final – constitui o mínimo e o necessário, no momento, que o Poder Judiciário pode assegurar ao autor a fim de que ele possa manter o seu direito à moradia, outro direito constitucionalmente previsto, pressuposto ao exercício e à manutenção dos demais direitos fundamentais, inclusive dos que se quer preservar.
No que concerne ao quantum devido a título de aluguel, a prova do valor dos aluguéis depende, dentre outros fatores, do valor venal do imóvel (o que se pode comprovar juntando-se carnê do IPTU), estimando-se, a título de aluguel, um percentual de 0,5% sore o valor do bem; da apresentação de contrato de locação de imóvel similar ao bem segurado, relativamente às suas características físicas e localização, sem prejuízo da averiguação de eventual sobrepreço, etc.
Por conseguinte, o valor dos aluguéis não pode ser aleatório, nem baseado em conjecturas.
Isso garante a observância da boa-fé e do equilíbrio contratual, além de impedir o locupletamento ilícito de quaisquer das partes.
Todavia, dada a urgência da medida, o valor a ser fixado neste primeiro momento deve ser o que corresponde à média fixada para os casos idênticos que tramitam neste Juízo, nos quais giram em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este, aliás, que está de acordo com o que vem decidindo o Egrégio TJPE (Processos 39927-09.2018.8.17.2001, AI 0014241-96.2020.8.17.9000; AI 00009922-95.2015.8.17.0000; AI 0008903-10.2021.8.17.9000; AI 0000711-98.2016.8.17.0000; AGV 0000960-88.2012.8.17.0000) e, principalmente, como decidido por este Juízo nos autos dos processos de nºs 0073380-53.2022.8.17.2001, 0077198-13.2022.8.17.2001,0039623-66.2022.8.17.2810, 0042839-35.2022.8.17.2810, 0000040-16.2022.8.17.2021, 0054517-20.2020.8.17.2001 e 0013458-78.2023.8.17.3090.
Por fim, quanto aos encargos acessórios, tais como água, esgoto, eletricidade, além de IPTU, taxa de bombeiro e condomínio, esses são devidos tão somente em relação aos imóveis interditados - que ficará sob a guarda e responsabilidade da ré.
Já no que tange a esses mesmos encargos em relação ao imóvel em que o(s) autor(es) irá(ão) morar, tais despesas não são devidas pela ré, já que que os autores teriam tais dispêndios mesmo que continuassem residindo no imóvel objeto da lide/interditado, motivo pelo qual não se mostra cabível que sejam atribuídos à parte requerida.
Por conseguinte, atento ao tema 1039 do STJ, mas considerando o disposto no artigo 314, do CPC, relativamente à realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar que a parte demandada, SUL AMERICA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça: 1) Proceda ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.500,00 a título de aluguel em favor do autor, até o dia 10 (dez) de cada mês, observando-se que, em caso de imóvel pertencente a dois ou mais autores, o pagamento de R$ 1.500,00 será único, devendo ser rateado entre eles.
O valor deverá ser depositado diretamente na conta indicada pelo autor no prazo de 5 (cinco) dias, cujos comprovantes só deverão ser acostados aos autos quando requeridos por este Juízo; 2) Por fim, tão logo afastada a administração do condomínio, em razão da saída do condômino, determino que a demandada mantenha sob a sua guarda o Bloco C, Q 19, do Conj.
Res.
Juscelino Kubitscheck - RIO DOCE IV, onde se localiza o apartamento adquirido pelo autor, durante o seu afastamento obrigatório, sob pena igual de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, responsabilizando-se por todas as despesas acessórias relativas a tal unidade, tais como água, esgoto, eletricidade, IPTU, taxa de bombeiro e condomínio, acaso sejam cobradas ao autor; 3) A responsabilidade de informar o valor dos boletos referentes às despesas acessórias, mensalmente ou anualmente, conforme a característica da despesa, é do autor, e deverá ser quitada na mesma data da parcela imediatamente vincenda prevista no item 1; A demandada deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, e-mail (correio eletrônico) para o qual deverão ser encaminhados pelo autor (que guardarão os comprovantes de envio e os apresentará acaso se faça necessário) os referidos boletos.
Cientifico que os efeitos das obrigações ora determinadas contam-se a partir desta decisão.
Intimações necessárias.
Recife, 11 de julho de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE 01 -
11/07/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 11:21
Declarada incompetência
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11/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:38
em cooperação judiciária
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04/12/2023 14:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/12/2023 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/12/2022 11:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1011)
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23/12/2022 11:30
Decisão - OS CGJ 05/2019
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23/12/2022 08:18
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:44
Conclusos para o Gabinete
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07/04/2022 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 08:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
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07/04/2022 08:26
Processo Desarquivado
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01/12/2021 11:01
Arquivado Provisoramente
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01/12/2021 10:59
Expedição de Certidão de migração.
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01/12/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 12:48
Expedição de intimação.
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28/09/2021 12:48
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 12:48
Expedição de intimação.
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14/07/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:37
Juntada de documentos
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13/07/2021 13:38
Expedição de Certidão de migração.
-
13/07/2021 13:33
Dados do processo retificados
-
12/07/2021 10:06
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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