TJPE - 0002681-39.2023.8.17.3250
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 19ª Circunscricao - Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA BEZERRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de TOYOLEX VEÍCULOS S/A em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002681-39.2023.8.17.3250 AUTOR(A): TOYOLEX VEÍCULOS S/A RÉU: LUCIANO SILVA BEZERRA DECISÃO TOYOLEX VEÍCULOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, assistida por advogada constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de LUCIANO SILVA BEZERRA.
Durante a audiência de instrução, "o douto patrono da parte ré pugnou pela produção de prova pericial sobre a ordem de serviço de ID 126700347, sob o fundamento de que surgiu controvérsia acerca da autenticidade da assinatura do referido documento, que a parte autora alega ser do réu, o Sr.
Luciano.
A parte autora, por sua vez, opôs-se ao pedido formulado, sob a alegação de perda da oportunidade de protestar pela realização da prova técnica" (ID. 178763244).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à arguição de falsidade documental, estabelece o art. 427 do Código de Processo Civil que cessa a fé do documento público ou particular, sendo declarada a falsidade, quando se constatar que se houve formação de documento não verdadeiro (art. 427, I, do CPC) ou quando se constar a alteração de documento verdadeiro (art. 427, II, do CPC).
Para seja declarada a falsidade documental, a parte deverá observar o procedimento descrito nos arts. 430 a 433 do Código de Processo Civil, segundo os quais a falsidade somente poderá ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua juntada aos autos, quando a questão será resolvida de forma incidental, conforme estipula o art. 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou de forma principal, se houver requerimento nesse sentido, conforme o art. 19, II, do Código de Processo Civil.
No caso, o documento cuja falsidade se pretende demonstrar por meio do incidente, frise-se, foi juntado pela parte autora com a inicial, de modo que deveria ter sido requerida sua instauração no momento de oferecimento da contestação, conforme estabelecido pelo art. 430 do Código de Processo Civil, o que não foi realizado pela parte ré, em clara violação ao princípio da concentração dos atos processuais.
A propósito, como já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "nos termos da norma legal, tem sim a parte interessada a faculdade de exercitar a alegação de falsidade de documento a qualquer tempo, contudo, dede que o faça a partir do momento em que toma conhecimento da ação manejada contra si, fundada em documento que reputa falso, suscitando na contestação ou no prazo de 15 dias, contados da intimação da juntada do documento supostamente falso" (TJMG.
Acórdão.
Processo nº 5002416-29.2021.8.13.0470. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator (a): Valdez Leite Machado.
Data de publicação: 29/06/2022.) ISSO POSTO, considerando a intempestividade da arguição de falsidade documental, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré.
INTIMEM-SE as partes.
Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos, para sentença.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:51
Indeferido o pedido de LUCIANO SILVA BEZERRA - CPF: *27.***.*88-21 (RÉU)
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18/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 10:00, 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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15/07/2024 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:07
Conclusos para o Gabinete
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05/01/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:28
Expedição de intimação (outros).
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13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/08/2023 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2023 22:54
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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18/07/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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17/07/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 18:14
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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12/07/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 07:39
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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11/07/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 10:01
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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07/07/2023 10:01
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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07/07/2023 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:59
Juntada de Petição de providência
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27/02/2023 17:37
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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