TJPE - 0025031-37.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:29
Baixa Definitiva
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26/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE RENATO HIGINO DE MOURA em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 12:49
Não conhecido o recurso de ELIZETE CARDOSO DE SOUZA - CPF: *25.***.*30-64 (AGRAVANTE) e JOSE RENATO HIGINO DE MOURA - CPF: *94.***.*88-87 (AGRAVANTE)
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13/06/2024 09:43
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 08:39
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS LUNA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025031-37.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: José Renato Higino de Moura e Elizete Cardoso de Souza AGRAVADO: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 05ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ DECISOR: Carlos Eugênio de Castro Montenegro RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 31601000 e seguintes) interposto por José Renato Higino de Moura e Elizete Cardoso de Souza, em face de decisão que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após apresentação de contestação pela Demandada, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, sob o nº 0145595-90.2023.8.17.2001, tendo como parte Demandada Amil Assistência Médica Internacional S.A., ora Agravada.
Analisando os autos originários, observo que a discussão trata sobre pedido de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de obter determinação para o internamento em clínica, já que o julgador teria postergado a apreciação da medida antecedente para após a apresentação da contestação.
Ocorre que, posteriormente, o julgador a quo em nova manifestação reconheceu o direito da parte Autora/Agravante, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id. 164694071 – autos originários), restando superada a discussão deste agravo.
Entendo, desse modo, que pereceu o objeto deste agravo, devendo apenas ser discutida a cobertura em sede de ação de conhecimento, não restando matéria a ser discutida por este Tribunal ad quem.
Contudo, com o advento do CPC/15, em seu art. 10[1], quis o legislador evitar que o magistrado julgasse o feito sem que as partes tivessem a oportunidade de se manifestar, aplicando-se o princípio da não surpresa.
Desse modo, conforme ordena o mencionado Art. 10 do CPC/15, determino a intimação da parte Agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a perda do objeto do presente instrumental, conforme dito acima.
Após, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificado o cumprimento ou não da determinação supra.
Recife, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 2 [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
03/06/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 14:25
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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03/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:09
Expedição de intimação (outros).
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02/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:13
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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