TJPE - 0123759-27.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA LOPES DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:13
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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25/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0123759-27.2024.8.17.2001 Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões APELANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA LOPES DE LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51474616, no prazo legal.
Recife, 22 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
23/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0123759-27.2024.8.17.2001 Apelante: Maria de Lourdes Rocha Lopes de Lima Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 520 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CF/1988.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 4º DO CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTEPE, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado e da submissão da matéria ao Tema 1308 do STF, reputando inviável, por conseguinte, a execução provisória em desfavor do Estado de Pernambuco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de trânsito em julgado da sentença coletiva impede, por si só, a instauração do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública; e (ii) determinar se, na ausência de pedido de expedição de requisição de pagamento, é juridicamente possível deflagrar a fase de liquidação individual de sentença coletiva, com base no art. 520 do CPC, sem violação ao regime constitucional de precatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública é juridicamente admissível, inclusive nas obrigações de pagar quantia certa, desde que respeitada a vedação constitucional à prática de atos de satisfação patrimonial, como a expedição de RPV ou precatório, antes do trânsito em julgado, conforme interpretação sistemática do art. 520 do CPC/2015 c/c art. 100 da CF/1988. 4.
A sentença coletiva executada, embora ainda pendente de recurso extraordinário, foi parcialmente confirmada em sede de reexame necessário, tendo a apelação do ente público sido declarada prejudicada, o que reforça sua estabilidade e autoriza, com segurança, a instauração do cumprimento provisório para apuração do quantum debeatur. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a viabilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, ressalvada a vedação à expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado, entendimento igualmente adotado por esta 1ª Câmara de Direito Público. 6.
A extinção do feito por ausência de trânsito em julgado representa interpretação equivocada do regime processual vigente, pois confunde requisito para a satisfação da obrigação (pagamento) com a possibilidade de deflagração da fase de liquidação do julgado, etapa preparatória e admissível mesmo na execução provisória. 7.
O exequente não pleiteou qualquer medida de satisfação antecipada do crédito, limitando-se a iniciar a liquidação individual dos valores devidos, nos moldes da sentença coletiva, o que respeita integralmente o regime constitucional de precatórios e assegura o contraditório e a ampla defesa à Fazenda Pública. 8.
A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, alinha-se aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, consagrados no art. 4º do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelo provido.
Decisão Unânime.
Tese de julgamento: 1. É juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, mesmo em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, desde que não haja expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. 2.
A exigência de trânsito em julgado aplica-se apenas à fase de satisfação do crédito (pagamento), não sendo condição para a liquidação individual ou apuração do quantum debeatur. 3.
A extinção do cumprimento provisório por ausência de trânsito em julgado configura error in judicando, por contrariar a sistemática do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput; CPC/2015, arts. 4º, 520, 525, 783, 535; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.394/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.06.2022; TJPE, AI nº 0052312-31.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, j. 04.02.2025; STJ, REsp 702.264/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 19.12.2005; REsp 839.501/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.08.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0123759-27.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11 -
08/08/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 08:40
Expedição de intimação (outros).
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07/08/2025 16:05
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ROCHA LOPES DE LIMA - CPF: *45.***.*63-91 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 07:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA LOPES DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 20:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0123759-27.2024.8.17.2001 Apelante: Maria de Lourdes Rocha Lopes de Lima Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, do CPC.
Intimem-se as partes da decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. À Diretoria Cível, proceda a alteração da autuação para que conste como sendo apenas Apelação Cível, com fulcro no artigo 496, I, CPC.
Publique-se.
Cumpram-se.
Recife, 04 de julho de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22 -
08/07/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:27
Expedição de intimação (outros).
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08/07/2025 13:25
Alterada a parte
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08/07/2025 13:25
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/07/2025 08:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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