TJPE - 0012890-84.2025.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:17
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/08/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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02/08/2025 07:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 07:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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02/08/2025 07:19
Processo Reativado
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01/08/2025 07:53
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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30/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 07:31
Transitado em Julgado em
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30/07/2025 02:24
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/07/2025 17:27
Publicado Sentença (Outras) em 14/07/2025.
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12/07/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0012890-84.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCIA MARIA MEDEIROS DA SILVA DEMANDADO(A): AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIA MARIA MEDEIROS DA SILVA, qualificada nos autos, promoveu ação de indenização por danos morais contra AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, aduzindo em síntese, que adquiriu passagem para viagem à Europa, cuja volta tinha como itinerário Porto/Madrid/Salvador/Recife, com saída prevista para o dia 09.03.2025, às 11:35h, e chegada ao destino no dia 10.03.2025, às 01:10h.
Ocorre que, ao chegar ao aeroporto de Madrid, foi surpreendida com atraso de cerca de 4h, o que gerou efeito dominó e a fez perder o voo de Salvador para Recife, chegando ao seu destino com 7h de atraso, sem qualquer assistência da demandada.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.110,75 (vinte mil, cento e dez reais e setenta e cinco centavos).
Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, fora cancelada a audiência e determinada a citação da ré para apresentar contestação.
A demandada apresentou contestação onde, em preliminar, arguiu a aplicabilidade da Convenção de Montreal.
No mérito, alegou que o atraso do voo ocorreu por manutenção, o que exclui a responsabilidade por motivo de força maior, e sustentou a ausência de danos morais.
Houve manifestação da autora quanto a peça de defesa, Id 202739372 - Pág. 1.
Eis, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que em caso de transporte aéreo com extravio de bagagem e/ou atraso de voo, a relação é de consumo e prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e os seus diversos protocolos de emenda (Haia e Montreal).
Trago à colação julgado de Tribunal pátrio: “De fato, a jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços - inclusive na hipótese de extravio de bagagens -, após a entrada em vigor da Lei 8.078⁄90 (Código de Defesa do Consumidor), não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), subordinando-se, portanto, ao Diploma Consumerista” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.620 – SP)Trata-se de típica relação de consumo vez que presentes todos os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º e 3º caput e § 2º, da Lei Consumerista, tais como: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço).
Indiscutível, portanto, a aplicação dos dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, observa-se que o objeto da demanda diz respeito à relação de consumo, vez que na questão em apreço se encontra presente os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º, 3º em seu parágrafo 1º da Lei Consumerista: consumidor, fornecedor e prestação de serviço, obviamente deverão ser aplicados ao caso em comento às normas prescritas no CDC.
A pretensão da parte autora versa acerca de prejuízos de ordem moral, ocasionados pela ré, em decorrência de alteração de horário de voo programado, ocasionando perda de conexão, com reacomodação em outro voo após horas de espera, gerando atraso na chegada ao destino.
Pois bem, tratando-se de relação de consumo, sendo o CDC fundado na teoria de risco do negócio, a responsabilidade dos fornecedores em geral é objetiva, (exceto no caso de profissionais liberais).
E como na hipótese em exame, a demandada é prestadora de serviço, está enquadrada no disposto no art. 14 da Lei Consumerista, cujo parágrafo 3º, incisos I e II enumera as excludentes de responsabilidade, as quais são demonstração de inexistência de defeito, prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vê-se, portanto, que a lei consumerista não elenca entre os excludentes de nexo de causalidade o caso fortuito e força maior, ou seja, esses não elidem a responsabilidade do fornecedor.
Cumpre ser observado que o fornecedor/prestador de serviço tem a obrigação de proporcionar ao consumidor o direito de informação adequada e clara, dando-lhe conhecimento das circunstâncias que possam causar prejuízos de ordem material e moral, situação que não se deu de forma adequada e transparente no caso em exame.
Ademais, incumbia à empresa demandada providenciar novo embarque para a parte demandante em horário compatível com a continuação da viagem, programada com antecedência, com a finalidade de minimizar os transtornos sofridos pela mesma, tais como perda de conexão, com horas de espera em saguão de aeroporto, provocando atraso na viagem, previamente programada.
Do conjunto probatório produzido no decorrer do feito, inclusive, sendo acostado aos autos os dados iniciais dos voos, percebe-se que as alegações da parte autora estão em consonância com a documentação acostada pela mesma, tornado verossímil a versão por ela apresentada, impondo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifica-se da prova produzida que realmente a parte autora contratou o serviço de transporte aéreo, e que teve frustrações quanto a sua execução, pois teve atraso em voo, prejudicando a continuidade da viagem, uma vez que perdeu conexão, tendo que suportar horas no aeroporto, sem assistência da parte ré, com perda de tempo de viagem.
Ora, não pode o consumidor ter seu direito restringido em virtude de abusos da empresa ré.
De modo que o consumidor ao contratar o serviço tem a justa expectativa de que o mesmo transcorra de acordo com os preceitos ditados pela legislação consumerista, não podendo suportar os prejuízos causados por ato unilateral praticado pela parte ré.
Desta feita, diante do conjunto probatório dos autos, uma vez comprovada à falha na prestação do serviço de transporte decorrente do tratamento indevido e inadequado ministrado aos passageiros, aplica-se a hipótese o disposto no o art. 14 do CDC, o qual estabelece expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, impondo-se, assim o dever de indenizar pelos danos causados.
Desse modo, configurada a ilicitude ato praticado pela empresa ré, não vejo como se furtar a mesma do dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados ao consumidor.
Assim, levando em consideração para arbitramento do quantum indenizatório de ordem moral as circunstâncias fáticas, legais e jurídicas, atinentes a questão em exame, bem como sua natureza e extensão, as partes envolvidas, além do caráter pedagógico da medida, no sentido de dissuadir o causador do dano da reiteração de práticas de atos da mesma natureza sem contudo configurar enriquecimento sem causa para o lesado, obedecendo aos princípios da proporcionalidade de razoabilidade, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), com as atualizações constantes da parte dispositiva desta decisão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução do mérito e Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para CONDENAR a empresa demandada AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme tabela do Encoge, ambos a partir da data desta decisão a (Súmula nº. 362 do STJ).
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta Instância, tendo em vista os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95 que, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá o recolhimento custas processuais e taxa judiciária, ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo oferecer contrariedade, após o interregno, com ou sem essa, faça remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, se cumprida voluntariamente, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Inocorrendo o cumprimento voluntário deste julgado, mediante requerimento da parte, dê-se prosseguimento ao feito na fase de execução da sentença de conformidade com a legislação processual pertinente.
P.
R.
I.
Recife, 10 de julho de 2025. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito == ABF -
10/07/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 02:42
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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