TJPE - 0000729-46.2025.8.17.2218
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ALBERTIM CONSTRUCOES EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ALBERTIM CONSTRUCOES EIRELI em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:57
Decorrido prazo de ALBERTIM CONSTRUCOES EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000729-46.2025.8.17.2218 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ALBERTIM CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Albertim Construções EIRELI, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no montante de R$ 157.035,75, com vencimento da última parcela em 25/04/2024.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a inexigibilidade do título, por ausência de notificação de mora, bem como ausência de liquidez, ao argumento de que a planilha de cálculo apresentada não discrimina adequadamente os encargos incidentes.
Alegou ainda a nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo a peça com declaração de hipossuficiência e documentos fiscais da empresa.
A parte exequente, por sua vez, impugnou integralmente a exceção, defendendo a higidez do título e a inadmissibilidade da via eleita, além de refutar os fundamentos relativos à mora e à ausência de liquidez.
Sustenta que se trata de Cédula de Crédito Bancário regularmente formalizada, cuja força executiva prescinde de testemunhas, nos termos da Lei nº 10.931/2004. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é aceita pela jurisprudência como instrumento excepcional para a arguição de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória.
Trata-se, portanto, de meio processual restrito às hipóteses em que o vício do título ou da relação processual seja evidente e passível de reconhecimento de ofício pelo juízo.
No caso concreto, não se vislumbra motivo suficiente para acolher a exceção.
A alegação de inexigibilidade do título por ausência de notificação de mora não merece prosperar.
O título em questão possui cláusulas com vencimento certo, não se tratando de obrigação ilíquida ou sujeita a termo incerto.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que, nas hipóteses em que o contrato estabelece prazo certo para cumprimento da obrigação, a mora é automática, nos termos do artigo 397 do Código Civil, sendo desnecessária a interpelação prévia.
No tocante à suposta ausência de liquidez, observa-se que a planilha de cálculo apresentada com a petição inicial discrimina o valor do principal, a aplicação dos encargos contratuais e a atualização da dívida até a data do ajuizamento.
A jurisprudência tem admitido como suficiente, para fins de liquidez do título executivo, a apresentação de demonstrativo elaborado unilateralmente pela instituição financeira, desde que contenha os elementos essenciais para a aferição do débito, o que se verifica na hipótese dos autos.
Quanto à alegação de nulidade por ausência de testemunhas no instrumento contratual, cumpre ressaltar que o título em execução é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28 expressamente confere força executiva ao instrumento, independentemente de assinatura de testemunhas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, entendendo que a ausência de testemunhas não descaracteriza a natureza executiva da CCB quando formalizada por instituição financeira, com clara identificação das partes e cláusulas pactuadas.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a parte executada anexou documentos contábeis e fiscais, notadamente as Declarações DEFIS dos exercícios de 2023 a 2025, demonstrando a ausência de receitas significativas e rendimentos dos sócios, além de declaração expressa de inatividade econômica em 2024.
Considerando tais elementos, e diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, é possível deferir, ao menos parcialmente, o benefício pleiteado, ressalvada a possibilidade de revogação futura caso se constate alteração na capacidade econômica da parte.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por inexistirem vícios capazes de obstar o prosseguimento da presente execução, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, com base no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento do feito, com observância dos prazos legais para eventual apresentação de embargos à execução.
Intimem-se.
Goiana-PE, 10 de julho de 2025.
Dr.
Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito -
10/07/2025 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERTIM CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXECUTADO(A))
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10/07/2025 12:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 14:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ALBERTIM CONSTRUCOES EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 22:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 22:57
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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03/04/2025 22:57
Expedição de Mandado (outros).
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03/04/2025 22:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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