TJPE - 0016945-31.2024.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016945-31.2024.8.17.2990 APELANTE: RUDOLF FEHR NETO APELADA: GRENDENE S/A UNIDADE DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Constatada a ausência de regularização da petição inicial, não obstante expressa intimação para sua emenda, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 2.
A intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico presume-se válida e eficaz, cabendo à parte a demonstração inequívoca de eventual defeito no ato processual, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 3.
Inexistente vício na intimação ou cerceamento de defesa, revela-se legítima a sentença que extinguiu o feito, não havendo que se falar em anulação por nulidade. 4.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação regularmente realizada no Diário da Justiça Eletrônico presume-se válida e eficaz, não sendo suficiente, para infirmá-la, a simples alegação de ausência de ciência pelo patrono da parte, mormente quando ausente qualquer demonstração inequívoca de falha sistêmica ou erro material no ato de publicação. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
22/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/04/2025 13:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 17:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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08/10/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 09:56
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:57
Decorrido prazo de RUDOLF FEHR NETO em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:10
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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12/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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