TJPE - 0105724-19.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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17/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:38
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} não-realizada para 17/02/2025 10:37 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. .
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17/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 24ª Vara Cível da Capital)
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16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105724-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): C W ESPACO DE ESTETICA LTDA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189170640, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc., C W ESPACO DE ESTETICA LTDA, qualificada nos autos, por meio de seus advogados legalmente habilitados – ID nº 184821791, ingressou com AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c pedido de cumprimento de cláusula contratual, revisão de cláusula contratual, repetição do indébito e tutelas de urgência acautelatória e antecipatória contra COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE, igualmente qualificada, pugnando, em sede de antecipação de tutela de urgência, que quanto às prestações vincendas do contrato n. 2020001806, que seja determinado à demandada a compensar os valores pagos a maior conforme um dos APÊNDICES 04, 05 e 06, devendo sempre ser aplicado o que preconiza o art. 423 do CC; que às prestações vincendas do contrato n. 2020001806 seja determinado à demandada que se limite a debitar na conta do demandante apenas o valor incontroverso e na hipótese de não cumprimento do item anterior, seja autorizado ao demandante a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vencidas e vincendas; e ainda se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, sob pena de aplicação de multa na hipótese de descumprimento parcial ou total.
Petição de ID nº 184819321 pugnando pelo desentranhamento de documentos.
Petição de ID nº 184821799, requerendo o aditamento da inicial.
Decido De início, recebo a petição de ID nº 184821799 como complemento da inicial, fazendo parte integrante desta.
Defiro em favor da autora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 184819321 para riscar os documentos anexados com a petição de ID nº 181950087.
No caso em comento, a autora pretende com a presente ação que o réu compense os valores pagos a maior conforme um dos APÊNDICES 04, 05 e 06, devendo sempre ser aplicado o que preconiza o art. 423 do CC; que às prestações vincendas do contrato n. 2020001806 seja determinado à demandada que se limite a debitar na conta do demandante apenas o valor incontroverso e na hipótese de não cumprimento do item anterior, seja autorizado ao demandante a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vencidas e vincendas; e ainda se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, sob pena de aplicação de multa na hipótese de descumprimento parcial ou total.
Afirma a autora que em 10 de novembro de 2020 celebrou uma suposta Cédula de Crédito Bancário de Capital de giro com vencimento superior a 365 dias com a instituição financeira demandada.
Que no momento da contratação, à demandante não restou alternativa senão aderir às condições contratuais impostas pela demandada, haja vista que essa era a única forma de ter liberado em seu favor o valor solicitado junto à instituição financeira de R$100.000,00 (cem mil reais), para que com isso pudesse fomentar o seu negócio.
O problema é que a prestação imposta pela demandada impactou fortemente o orçamento/finanças da demandante, o que o lhe levou a procurar orientação jurídica sobre a situação contratual.
O pedido de tutela de urgência, como é sabido para sua concessão, faz-se necessário, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Art. 300, CPC).
Ocorre que, neste primeiro momento, não vislumbro a demonstração inequívoca das alegações, tendo em vista que há a necessidade de instrução processual para verificar a abusividade dos encargos sobre a parcela, bem como, observa-se que o contrato foi firmado em 36 parcelas tendo a autora adimplido 35 de modo que, não se mostram suficientes para a concessão da antecipação da tutela perseguida, uma vez que, ante a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido que convença o juiz do alegado, bem como o perigo do dano ou o risco ao resultado útil da demanda.
Assim, entendo não se encontrar presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de mérito pleiteado, como tutela antecipada de urgência em relação a compensação de valores pagos a maior.
Quanto ao pedido de consignação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, entendo por deferir, mas sem caráter liberatório e devendo ser depositado o valor devido de acordo com o contrato.
Isso posto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência, parcial, autorizando a consignação de pagamento das parcelas vencidas, no prazo de 05(cinco) dias as e as vincendas, no dia do vencimento.
Designo o dia 17 de fevereiro de 2025, pelas 10h, a ser realizada pela Central de Audiências, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, por vídeo conferência.
Cite-se e intime-se a parte Ré, para comparecer à audiência e oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou no caso de não ocorrer a conciliação ou mediação -CPC, art.334, § 4º, I c/c o art.335, I e II e 344.
Determino que a Diretoria Cível proceda com a correção do valor dado a causa, devendo ser observado o valor indicado na petição de ID nº 184821799.
Procedo com a exclusão dos documentos de ID nº 181950090, 181950091, 181950092, 181950093 e 181950094.
Cientifiquem-se as partes que a ausência injustificada na audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado – Art. 334, § 8º do CPC.
Considerando que este Tribunal de Justiça, por meio do NUPEMEC, que vem adotando todas as medidas necessárias para viabilizar a realização de audiências de conciliação/mediação, de forma remota, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o seu interesse na conciliação, caso em que deverão fornecer número de telefone, com acesso ao aplicativo WhatsApp e e-mail.
Realizem as intimações necessárias, no tempo previsto na legislação procedimental.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir.
Intimem-se as partes e seus patronos.
Cumpra a Diretoria Cível de imediato a expedição de todos os expedientes, a fim de remeter o processo em tempo hábil para a Central de Conciliação.
Cumpra-se.
Recife, 25 de novembro de 2024.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:47
Expedição de citação (outros).
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02/12/2024 10:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 17/02/2025 10:00 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. .
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02/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:34
Desentranhado o documento
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26/11/2024 08:34
Desentranhado o documento
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26/11/2024 08:34
Desentranhado o documento
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26/11/2024 08:34
Desentranhado o documento
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26/11/2024 08:33
Desentranhado o documento
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26/11/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C W ESPACO DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (AUTOR(A)).
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26/11/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 19:03
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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